TJSP - 1082294-59.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 11:16
Juntada de Mandado
-
21/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082294-59.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thiago Teles Ribeiro da Silva -
Vistos. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) No tocante ao pedido de medida liminar, de rigor o indeferimento pela ausência da fumaça do bom direito.
Com efeito, a questão litigiosa central gira em torno da ilegalidade da imposição da cassação do direito de dirigir do titular de habilitação definitiva que sofre penalidade no lapso de penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em que pese o esforço do autor em tentar defender a necessidade da efetiva notificação pessoal, basta a certeza de que a notificação da infração foi encaminhada ao endereço do autor para que ela seja considerada válida.
Não basta a alegação de que não obteve ciência da autuação administrativa para que se possa afirmar existir a fumaça do bom direito.
Necessária a vinda de informações da autoridade pública coatora para solução da controvérsia.
Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CNH.
Pretensão à anulação do procedimento de cassação do direito de dirigir.
Impossibilidade.
Formalidades administrativas e princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa respeitados.
Demonstrado o envio das notificações pelo correio ao endereço cadastrado no Detran, idêntico ao indicado na inicial.
Desnecessidade de prova da efetiva entrega, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do PUIL nº 372/SP.
Precedentes.
Manutenção da sentença denegatória da segurança.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1018364-72.2022.8.26.0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
OSVALDO DE OLIVEIRA, j. em 9.2.2023) Relator(a): Osvaldo de Oliveira Nestes termos, INDEFIRO o pedido de liminar, sem a oitiva da autoridade pública. 3-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 4-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 5-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 6-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 7-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença.
Caso constatada qualquer pendência concernente ao recolhimento de custas ou despesas processuais, deverá o cartório providenciar a intimação da parte autora para regularização dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e revogação imediata de eventual medida liminar concedida.
Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ...
A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências".
O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos".
Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos.
A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão.
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
20/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:08
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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