TJSP - 1065143-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1065143-80.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Anderson Samuel Mateus Gonçalves - Presidente da Fundação Vunesp e outro -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON SAMUEL MATEUS GONÇALVES contra ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA COMISSÃO CURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA - IP 1/2023, objetivando a atribuição de pontuação para a prova oral, por conta de equivoco praticado pela Banca de Concurso, consistente na ausência de fornecimento da gravação da aplicação da prova.
Ao final, pugna pela revisão de sua prova oral, com atribuição um ponto e correção da prova discurssiva.
Foi indeferida medida liminar, em sede de tutela antecipada.
Devidamente intimada, a impetrada apresentou suas informações.
Em regular parecer, o Ministério Público manifestou desinteresse em opinar no feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, a presente ação merece ser julgada improcedente.
Segundo a parte autora, o não fornecimento de acesso à gravação audovisual da prova oral a ele aplicada importaria no direito subjetivo à revisão de sua nota em prova oral, com habilitação dele para participação em demais etapas do certame.
Somente diante da ilegalidade manifesta, que corresponde à violação direta de preceito legal, ou arbitrariedade, que corresponde ao emprego abusivo do poder administrativo, cabe ao Poder Judiciário proporcionar a correção de rumo necessária, o que não é o caso dos autos. É de se reconhecer que o concurso público observou os ditames trazidos pelo edital convocatório e que os critérios de aprovação foram fixados e aplicados de maneira homogênea, o que afasta a alegação de prejuízo invocada.
A respeito do tema, anota Hely Lopes Meirelles que a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder, a todo tempo, de alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 30ª ed., pág. 421).
Não se pode olvidar, ademais, em razão do princípio da separação dos Poderes, que somente quando verificada a ocorrência de ilegalidade ou abusividade é que se admite o Poder Judiciário imiscuir-se nos atos praticados pela Administração, já que indubitavelmente, cabe à Administração pública estabelecer os requisitos para aprovação de candidatos que se submetem a concurso público, desde que tais requisitos não colidam com o disposto em lei.
E, claro, não há impossibilidade de revisão judicial de atos de uma banca de concurso; a questão é encontrar seus limites. (Apelação Nº 0050824-17.2011.8.26.0506, rel.
Desembargador OSWALDO LUIZ PALU, j. de 19.06.2013).
No mais, oportuno ainda trazer à colação julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO INTERNO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CANDIDATA REPROVADA NA PROVA ESCRITA DE LÍNGUA PORTUGUESA - PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DE 4 QUESTÕES E MANUTENÇÃO NO CERTAME - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Regularidade e legalidade do ato administrativo que desclassificou a impetrante de concurso público, em razão de critérios previstos no Edital. 2.
Vedação imposta ao Poder Judiciário para o reexame de matéria relacionada com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.
Via processual eleita que impossibilita dilação probatória. 4.
Sentença que denegou a ordem mandamental, mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta E.
Corte de Justiça. 5.
Recurso de apelação desprovido. (Apelação n° 0035632-11.2012.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
FRANCISCO BIANCO, j. em 26.8.2013) Ementa: CONCURSO - Polícia Militar - Reprovação em prova de múltipla escolha - Pretensão à anulação de questões - Inadmissibilidade - Impossibilidade do Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora - A avaliação deve se processar de modo uniforme.
Não se pode, no caso, adotar-se critério que privilegie o candidato.
Ação improcedente - Recurso não provido. (Apelação n° 0901390-07.2012.8.26.0439, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
URBANO RUIZ, j. em 1º.7.2013) Não bastasse, a pretensão do autor é eivada de indisfarçável contradição.
Se há ilegalidade na ausência de fornecimento da gravação da aplicação da prova oral, deveria o autor buscar a invalidade da referida etapa, não a atribuição de pontuação, com reversão indevida de pontuação atribuída por Banca de Concurso.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FERREIRA GÖDKE (OAB 182042/SP), EVANDRO ROBERTO DE SOUSA SANT'ANA (OAB 407714/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:12
Denegada a Segurança
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19/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:31
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 05:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 03:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/07/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:46
Juntada de Mandado
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21/07/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 11:46
Juntada de Mandado
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18/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 20:24
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 13:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/07/2025 07:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 15:43
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial
-
15/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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