TJSP - 3001533-46.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Mario Sergio Menezes - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 3001533-46.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Amarildo Donizeti Mussato - Vistos, Recebo o agravo para discussão.
A pretensão de efeito suspensivo tem cabimento apenas em relação à agravante.
Isso porque, a resposta à solicitação do medicamento, formulado pelo agravado à Secretaria Municipal de Saúde de Monte Alto, de fls. 24/25, está equivocada, pois, consta informação errada sobre referido medicamento não fazer parte da Relação de Medicamentos Essenciais (RENAME).
Tal constatação pode ser feita através de consulta à Relação Nacional de Medicamentos pela Internet.
Cumpre esclarecer, ainda, que o medicamento Levodopa + benserazida (princípios ativos do produto de marca específica Prolopa DR 200/50 mg) está contemplado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para o tratamento da Doença de Parkinson.
De acordo, ainda, com as diretrizes do Ministério da Saúde, o fornecimento do citado medicamento é de responsabilidade da rede municipal de saúde, através das Unidades Básicas e não da rede estadual de saúde.
Assim, por todos estes aspectos, fica claro que o medicamento deve estar disponível aos pacientes que dele necessitarem, sem a necessidade de intervenção judicial.
Desse modo, diante de resposta da Secretaria da Saúde do Município de Monte Alto ao agravado, conclui-se que o referido Município não providenciou a inclusão do medicamento a sua Relação Municipal de Medicamentos Essenciais, para fornecimento à população local, em desacordo com as diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde, não sendo obrigação do Estado, através da rede estadual de saúde, fornecê-los.
Verifica-se, ademais, o preenchimento, dos requisitos técnicos exigidos para receber o medicamento do Município, pelo agravado, como requerimento/formulário administrativo prévio, com prescrição por médico, com referência ao princípio ativo do medicamento, apresentado junto a rede municipal, estar ele listado no RENAME e a negativa do Município.
Portanto, CONCEDO o efeito suspensivo para impedir o cumprimento da tutela de urgência em relação à agravante, até o pronunciamento definitivo sobre o mérito recursal, pelo colegiado.
Comunique-se.
Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa.
Vista à parte contrária para responder aos termos deste recurso no prazo legal (art. 1019, II do Código de Processo Civil).
Com ou sem contraminuta, voltem para voto. - Magistrado(a) Mário Sérgio Menezes - Advs: João Eduardo Tota Avezzu (OAB: 345479/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:08
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/08/2025 11:32
Expedição de ofício.
-
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/08/2025 17:13
Despacho
-
15/08/2025 20:30
Conclusão
-
13/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:01
Expedido Termo de Intimação
-
13/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
-
08/08/2025 16:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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