TJSP - 1063057-39.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063057-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Jurema Catarina Malimpensa -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JUREMA CATRINA MALIMPENSA contra ato praticado pelo DELEGADO REGIONAL DE ENSINO DA DIRETORIA LESTE 5 e OUTRO, objetivando a reavaliação de frequência e reversão de descontos em folha de pagamento, requerimento autuado como processo administrativo, sem solução pela Administração.
Ao final, pugna pela procedência do pedido administrativo para regularização da vida funcional da impetrante, com pagamento de valores em folha suplementar.
Foi deferida em parte medida liminar, em sede de tutela antecipada.
Devidamente intimada, a impetrada apresentou suas informações.
Em regular parecer, o Ministério Público manifestou desinteresse em atuar no feito. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, de rigor o afastamento das preliminares mal arguidas pela autoridade pública.
Não há perda do objeto, pois não há comprovação de pagamento de valores por folha suplementar.
Ainda, a existência ou não de direito líquido e certo pela parte impetrante é questão de mérito e não pode ser analisada de antemão, como causa de extinção prematura da relação jurídica processual.
No mérito, a presente ação merece ser julgada parcialmente procedente.
A questão candente a ser dirimida nos autos é a necessidade de frequência da parte impetrante, com cessão de descontos em folha de pagamento.
Considerando que requerimento administrativo da impetrante já foi atendido na esfera administrativa em relação ao acerto da vida funcional, quanto à pretensão passível de conhecimento em sede de mandado de segurança, há esvaziamento do conteúdo objetivo do processo.
Em relação ao pedido de pagamento de valores por folha suplementar, não compete ao Juízo promover condenação no pagamento de valores em sede administrativa.
Apenas poder-se-ia reconhecer à parte impetrante direito à um crédito em pretensão de natureza exclusivamente indenizatória, formulada em ação cível com tramitação pelo rito comum.
Nestes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da impetrante, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar às autoridades públicas e à Administração que promovam a retificação da vida funcional da impetrante, com cessação de descontos de vencimentos.
Deixo de fixar honorários advocatícios a teor do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e nº 512 do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de condenar a as autoridades públicas ou a FAZENDA no ressarcimento das custas processuais por ausência de previsão legal para formulação do pedido indenizatório.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
P.R.I.C. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP) -
27/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:43
Concedida em parte a Segurança
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27/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1063057-39.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CARGA HORÁRIA DE AULAS/PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES - Jurema Catarina Malimpensa -
Vistos.
Diga a requerente acerca da alegada perda de objeto.
Prazo de 10 dias.
Advirto que o silêncio será tido por anuência.
Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 07:30
Conclusos para decisão
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18/08/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:41
Juntada de Mandado
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23/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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16/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 10:57
Juntada de Mandado
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 12:11
Recebida a Petição Inicial
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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