TJSP - 1001402-02.2025.8.26.0236
1ª instância - 02 Civel de Ibitinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001402-02.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ivaldo Alves de Souza - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho celular descrito na inicial, devendo o autor promover a devolução do bem defeituoso à requerida; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 822,96 (oitocentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos) com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora desde a citação; e c) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor do autor, com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora contados da citação.
Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês - desde os termos iniciais indicados no dispositivo (restituição desde cada desembolso e danos morais a partir da data desta sentença para a correção monetária; e ambos a partir da citação para os juros de mora).
A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil).
Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil).
Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios a favor do patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 750,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registro dispensado, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. - ADV: ABDALLA MIGUEL ANTONIO (OAB 193301/SP) -
25/08/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 02:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 10:00
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/06/2025 10:00:16, 2ª Vara Cível.
-
17/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/05/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2025 02:00:00, 2ª Vara Cível.
-
08/05/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 18:26
Recebida a Petição Inicial
-
07/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 19:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009211-31.2024.8.26.0704
Geraldo de Oliveira Franca
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Neila Nascimento Ferreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 09:55
Processo nº 0005146-13.2024.8.26.0606
Banco Digimais S.A
Leiliane Souza Santos Amorim
Advogado: Marcelo de Lima Brasil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/04/2023 20:06
Processo nº 1007570-23.2024.8.26.0408
Aroldo Lourenco Mendes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Greici Maria Zimmer
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 20:25
Processo nº 1007570-23.2024.8.26.0408
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Aroldo Lourenco Mendes
Advogado: Greici Maria Zimmer
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:42
Processo nº 1017880-37.2024.8.26.0037
Paulo Cesar da Silva
Gandiva Tonus da Silva
Advogado: Paulo Cesar Tonus da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 17:46