TJSP - 1007570-23.2024.8.26.0408
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fabio Fresca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007570-23.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Aroldo Lourenço Mendes - Magistrado(a) Fábio Fresca - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APÓS EC 113/21, SELIC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VERSANDO SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, CONSIDERANDO A EC Nº 113/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 113/2021.4.
A PARTIR DE 09/12/2021, INCIDE UNICAMENTE A VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. "A PARTIR DE 09/12/2021, A TAXA SELIC DEVE SER APLICADA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS, CONFORME EC Nº 113/2021."LEGISLAÇÃO CITADA: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STF, RE 1.541.360/SP, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, JULGADO EM 01.04.2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0006862-87.2021.8.26.0248, REL.
BERNARDO MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO, JULGADO EM 20.08.2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:08
Prazo Intimação - 15 Dias
-
28/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
28/08/2025 09:44
Julgado Virtualmente
-
27/08/2025 09:02
Julgamento Virtual Iniciado
-
26/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:56
Expedido Termo de Intimação
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26/08/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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26/08/2025 12:42
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007570-23.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Aroldo Lourenço Mendes -
Vistos.
Pretende a parte agravante ver reformada a decisão que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de o v.
Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C.
Supremo Tribunal Federal no paradigma do Tema nº 810.
Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos.
Distribuam-se os autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 19:00
Despachos da Presidência
-
21/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:08
Subprocesso Cadastrado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007570-23.2024.8.26.0408 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ourinhos - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Aroldo Lourenço Mendes -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação do Tema nº 810, nas condenações impostas à Fazenda Pública, relativas a débitos de natureza tributária, incide a taxa SELIC a partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, desde 09.12.2021, independentemente do trânsito em julgado.
Assim, a atualização pelo IPCA-E é devida apenas até 08.12.2021.
A seguir, transcrevem-se as palavras do Ministro Alexandre de Moraes sobre a aplicação de referido tema pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão ao recorrente.
No caso concreto, o acórdão recorrido reformou, em parte, a sentença que determinara a correção do indébito tributário pelo IPCA-E desde a data em que os valores a serem restituídos são devidos até 8/12/2021, data da edição da EC 113/2021, e a partir de 9/12/2021, pelo índice da taxa SELIC.
Entendeu o Juízo de origem que a taxa SELIC só seria aplicável após o trânsito em julgado do processo.
No julgamento do Agravo Interno, assentou-se que, de fato, houve divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobre a matéria, a Primeira Turma desta CORTE, em recente julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (...) O acórdão recorrido deixou de observar esse entendimento, devendo, portanto, ser reformado.
No mesmo sentido: ARE 1.484.918/SP, de minha relatoria, Dje de 18/4/2024, transitado em julgado em 16/4/2024.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para determinar que, a partir de 9/12/2021, o crédito reconhecido na origem seja corrigido pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021. (STF.
RE 1.541.360/SP.
Min.
Rel.: Alexandre de Moraes.
Julgado: 01.04.2025).
Assim, considerando estar o v.
Acórdão em harmonia com a interpretação atualizada (à luz da EC nº 113/2021) do julgamento do mérito, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, inc.
I, alínea "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Greici Maria Zimmer (OAB: 289749/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:58
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 18:31
RE - Despacho - Prejudicado
-
15/08/2025 18:31
Despacho
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27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 00:00
Publicado em
-
16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:13
Prazo Intimação - 15 Dias
-
16/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:52
Despacho
-
16/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:36
Prazo Intimação - 15 Dias
-
18/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
17/06/2025 17:14
Julgado Virtualmente
-
11/06/2025 23:26
Julgamento Virtual Iniciado
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Publicado em
-
15/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:13
Expedido Termo de Intimação
-
15/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
-
14/04/2025 09:54
Processo Cadastrado
-
11/04/2025 08:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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