TJSP - 1500383-48.2019.8.26.0450
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500383-48.2019.8.26.0450 - Processo Digital - Apelação Criminal - Piracaia - Paciente: Pietro Petri Neto - Ministério Pub: Justiça Pública -
Vistos.
Analisando os autos, bem como o teor da decisão de fls. 816/817, verifica-se que não cabe mais qualquer recurso neste processo.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - José Flávio Villela Sanos - Luiz Fernando de Souza - Marcos Roberto Pinto - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 16:09
Processo Cadastrado
-
28/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:22
Prazo Intimação - 10 Dias
-
28/08/2025 15:21
Prazo
-
28/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 14:23
Despacho
-
28/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1500383-48.2019.8.26.0450 - Processo Digital - Apelação Criminal - Piracaia - Apelante: Pietro Petri Neto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu foi condenado à pena de 07 (sete) meses de detenção, no regime inicial aberto, por infração ao artigo 331 do Código Penal.
A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (sentença de fls. 336/339).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, pleiteando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e o afastamento da substituição da pena detentiva por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência do réu (fls. 351/358).
O réu apresentou recurso de apelação, pedindo a absolvição por atipicidade da conduta (fls. 364/378).
A Turma Recursal Criminal de Bragança Paulista deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e negou provimento ao recurso apresentado pelo réu (acórdão de fls. 409/416 e 464/465).
O réu interpôs recurso extraordinário (fls. 447/460), a que foi negado seguimento pela presidência do Colégio Recursal de Bragança Paulista, com fundamento no Tema nº 660 do STF (decisão de fls. 510/511).
O réu interpôs agravo em recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil (fls. 513/519), que não foi conhecido pela presidência do Colégio Recursal de Bragança Paulista (decisão de fls. 590/592).
O réu interpôs agravo interno (fls. 594/599), a que foi negado provimento pelo acórdão de fls. 678/681 e 701/702.
O réu interpôs novo agravo em recurso extraordinário (fls. 690/693), a que foi negado seguimento pela decisão de fls. 704/705.
Anoto, ainda, como se observa de fls. 489/492, 574/581, 646, 666, 751, 775/790, 793/794, o réu impetrou sucessivos habeas corpus, em que houve denegação da ordem ou não conhecimento do pedido.
Feita esta breve digressão, passo a analisar as petições de fls. 721/725 e 727/730.
Fls. 721/725: não há qualquer nulidade a ser declarada, pois o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que: "Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.".
Todavia, como bem fundamentou a presidência do extinto Colégio Recursal de Bragança Paulista, o agravo foi apresentado contra decisão colegiada, proferida pela Turma Recursal em julgamento de agravo interno.
Fls. 727/730: Não se conhece do agravo interno, pois, nos termos do artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, essa modalidade de recurso é reservada ao enfrentamento de decisões que neguem seguimento a Recursos Extraordinários em que não tenha sido reconhecida a existência de repercussão geral ou àquelas que estejam em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo relator do processo, mas essa não é a hipótese dos autos, porque a decisão atacada foi proferida pela Presidência do Colégio Recursal.
O que se observa, de todo o acima exposto, é que o réu, inconformado com o resultado do julgamento, está apresentando diversos recursos protelatórios e impedindo o prosseguimento do feito, ficando, advertido, portanto, de que a reiteração da conduta acarretará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, incisos IV e VII, e 81 Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - José Flávio Villela Sanos - Luiz Fernando de Souza - Marcos Roberto Pinto - 16º Andar, Sala 1607
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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