TJSP - 1006056-86.2025.8.26.0606
1ª instância - 01 Civel de Suzano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:26
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:57
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006056-86.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Salinas do Maranhão - Nos termos do artigo 1º da Medida Provisória 2.200-2/2001, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela aludida medida provisória.
Também é certo que, consoante dispõe o artigo 10, § 2º do mesmo diploma, "o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
De acordo com o parecer exarado nos autos do processo 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais e documentos não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciado.
As plataformas de assinatura online tais como Contraktor, DocuSign, BRy, Clicksign, Autentique, Clicksign, D4Sign, dentre outras congêneres são inócuas para conferir a autenticidade exigida pela legislação, havendo o necessário credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
O acordo assinado por meio da ferramenta Clicksign, não consta do rol de autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura), o que evidencia a vulnerabilidade da assinatura, pois não há como ter certeza de que o documento assinado contém os mesmos dados do documento, ainda que a parte agravante tenha exibido o documento de validação de assinatura pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, assinatura eletrônica qualificada pela ICP Brasil Ante o exposto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização das assinaturas apostas pelas partes no acordo apresentado às fls.305/313, sob pena de não homologação. - ADV: TAYNA NAYARA LEITE (OAB 417861/SP) -
18/08/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 02:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 07:19
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 14:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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