TJSP - 1007019-50.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007019-50.2025.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C.
Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 13393/ES), LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022393-47.2024.8.26.0005
Francisco Tobias Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Claudio Luiz Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 11:21
Processo nº 0016862-66.2025.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Ism Engenharia LTDA
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 19:04
Processo nº 0006617-94.2012.8.26.0053
Sumio Kitahara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ideli Mendes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2012 09:26
Processo nº 1006960-62.2025.8.26.0362
Banco J. Safra S/A
Luciana Barretta Maretti
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 13:08
Processo nº 1021662-51.2024.8.26.0005
Projeto Imobiliario e 75 LTDA.
Evanilde Maia de Lima
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2024 12:51