TJSP - 1006960-62.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006960-62.2025.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Sobre a certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora/exequente em 10 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006960-62.2025.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos, Retire-se a anotação de sigilo ao feito porque sua imposição é excepcional aos casos especificados no art. 189 do C.P.C.
Nada obsta, contudo, que seja atribuído caráter sigiloso somente a certos documentos, sendo desnecessária a atribuição de segredo de justiça a todo o processo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o devedor para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Não efetuado o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, somente no endereço indicado no Mandado.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP) -
20/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026407-63.2025.8.26.0100
Correa, Ongaro, Sano Advogados Associado...
Brenda Lemos dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Palmieri Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2022 01:03
Processo nº 1006436-65.2025.8.26.0362
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Aroldo Antonio
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 20:33
Processo nº 1022393-47.2024.8.26.0005
Francisco Tobias Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Claudio Luiz Esteves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 11:21
Processo nº 0016862-66.2025.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Ism Engenharia LTDA
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2022 19:04
Processo nº 0006617-94.2012.8.26.0053
Sumio Kitahara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ideli Mendes Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2012 09:26