TJSP - 1082282-45.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082282-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rossana Luiza Venturieri de Andrade Lima - - Raíra Venturieri de Andrade Lima -
Vistos. 1) Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Rossana Luiza Leite Venturieri e outra contra ato imputado ao Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.
Narra a parte impetrante, em suma, que pretendem realizar entre si negócio jurídico de doação de bem imóvel, sujeito ao recolhimento de ITCMD.
Contudo, sobreveio a informação de que a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) seria o valor de referência do ITBI, e não o valor venal do IPTU do imóvel descrito na inicial.
Aduz a ilegalidade da modificação da base de cálculo por decreto, que implica majoração do tributo.
Pleiteia a concessão de liminar, a fim de determinar que o cálculo do ITCMD tenha como base de cálculo o valor venal do IPTU.
Veio a inicial instruída por documentos. É o relatório.
DECIDO.
A ação constitucional de mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou por agente particular no exercício de atribuições do Poder Público, na forma do art. 5º, LXIX, da Constituição da República de 1988 (CR/88) e do art. 1º da Lei n. 12.016/09.
O direito líquido e certo é definido como aquele cujo fato constitutivo é demonstrável de plano, vale dizer, mediante apresentação de prova pré-constituída.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, por sua vez, depende, além da cognição sumária do direito do impetrante, da verificação de fundamento relevante e da possibilidade de ineficácia da medida concedida apenas ao fim do procedimento, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09.
A base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido (CTN, art. 38).
Nesse rumo, colhe-se do art. 13 da Lei Estadual n. 11.075/00, que rege o ITCMD no Estado de São Paulo, que a base de cálculo não será inferior (i)em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do IPTU; (ii)em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
De outro lado, colhe-se do Decreto n. 55.002/09 (art. 1º, parágrafo único) que pode ser adotado como base de cálculo, em se tratando de imóvel urbano, o valor venal de referência do ITBI.
Não obstante, não é viável a modificação da base de cálculo do imposto por decreto, o que implicaria ofensa ao princípio da legalidade, tendo em vista que a base de cálculo integra a base material da obrigação tributária (CTN, art. 97, II e § 1º).
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): TJSP; Agravo de Instrumento 2132123-64.2019.8.26.0000; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 13/12/2019; TJSP; Apelação Cível 1007371-04.2021.8.26.0053; 11ª Câmara de Direito Público; j. 03/12/2021.
Por tais razões, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar que o cálculo do ITCMD relativo à transmissão do imóvel descrito na inicial tenha por base o valor venal do IPTU, emitindo-se as respectivas guias de recolhimento, abstendo-se a autoridade coatora da prática de atos de cobrança de eventuais diferenças, até o julgamento final desta ação.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à autoridade competente para sua implementação. 2) Notifique-se a autoridade indicada como coatora, a fim de que tome ciência do conteúdo da petição inicial e do conteúdo desta decisão, e a fim de que, caso queira, preste as informações no prazo legal de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, I).
Nos termos do Comunicado CG 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da unidade judicial onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, a fim de que possa ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias (Lei n. 12.016/09, art. 7º, II).
Exaurido o prazo para informações, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 12.016/09, art. 12).
Transcorrido o prazo para manifestação ministerial, com ou sem parecer, venham os autos conclusos para sentença.
Anote-se a prioridade de tramitação (Lei n. 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Intimem-se. - ADV: BEATRIZ CAMBESES ALVES (OAB 446615/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP), BEATRIZ CAMBESES ALVES (OAB 446615/SP) -
27/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:30
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082282-45.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Rossana Luiza Venturieri de Andrade Lima - - Raíra Venturieri de Andrade Lima -
Vistos.
No prazo de quinze dias, deverá a parte autora regularizar o recolhimento das custas, conforme apontado na certidão de fl. 34, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP), TAUANNA GONÇALVES VIANNA (OAB 319156/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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