TJSP - 1082559-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Mandado
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11/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:14
Juntada de Mandado
-
11/09/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082559-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Davi Reginaldo Oliveira -
Vistos.
Conheço a petição de fls. 162/163 como embargos de declaração.
Para que não haja dificuldade no cumprimento da liminar e evite futuro prejuízo, acolho os embargos de declaração do impetrante para consignar que, com o deferimento da liminar, deverá a impetrada em fornecer: I) a nota individual na prova oral do Impetrante e por disciplina II) o espelho de correção de prova III) a filmagem da avaliação oral realizada pelo impetrante.
Embora tenha o impetrante requerido que os documentos acima rejam fornecidos no site próprio, em virtude do princípio da instrumentalidade das formas e para facilitar o cumprimento da liminar, a parte impetrada poderá juntar as informações nos autos, ou inseri-las no site.
Quanto à abertura de prazo para interposição de recurso, observo que há disposição expressa no edital de inexistência de recurso na fase oral (fls. 79).
Assim, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da liminar, principalmente no tocante à probabilidade do direito, razão pela qual, nesse ponto, fica indeferida a liminar.
Intime-se a autoridade coatora expedindo-se mandado de notificação e intimação acerca da decisão de fls. 156/158 e da presente.
Intime-se. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082559-61.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Davi Reginaldo Oliveira -
Vistos.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213).
Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa.
Adotando-se o parâmetro da Defensoria de 3 salários mínimos, verificando os holerites juntados às fls. 24/26, não vislumbro a alegada insuficiência de recursos.
Assim, diante da situação fática concretamente verificada, não se mostra razoável manter a presunção representada na declaração de pobreza, não havendo elementos suficientes para infirmá-la, nos termos do artigo 99,§2º, do NCPC, pelo que indefiro o beneficio de assistência judiciária e determino seja regularizada a inicial, com o recolhimento das custas e despesas pertinentes, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da petição inicial.
Após o recolhimento, tornem conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar.
Int. - ADV: CAIO ALEXANDRO BARRETO (OAB 417281/SP) -
20/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:17
Ato ordinatório
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20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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