TJSP - 1082015-73.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082015-73.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Jaqueline Moreira Campos Franchini - - Sandra Regina Borges de Souza - - Rita de Cassia Carvalho Oliveira - - Maria Goretti Nery Sampaio - - Maria Aparecida de Oliveira Silva - - Glaucea de Paula dos Santos - - Joselice Alves Vila - - Julio Sergio Simoes - - Maria de Fátima Silva - - Anália Rodrigues Dutra -
Vistos.
A gratuidade de justiça visa a viabilizar o acesso à justiça às pessoas naturais e jurídicas cujos recursos econômicos sejam insuficientes para o pagamento das despesas processuais sem que daí advenha empecilho à subsistência da própria parte demandante e de seu núcleo familiar (CR/88, art. 5º, LXXIV, c/c CPC, art. 98).
A despeito da presunção de hipossuficiência da pessoa natural (CPC, art. 99, § 2º), extrai-se da jurisprudência que tal presunção tem natureza relativa, de modo que pode ser afastada diante das evidências constantes no processo (STJ, AgRg no AREsp 769514/SP, DJ 2.2.2016).
No caso, muito embora o polo ativo seja composto de pessoas naturais, a natureza da demanda e os documentos que instruem a petição inicial não são suficientes para evidenciar que de fato sejam hipossuficientes econômicas a fim de autorizar o deferimento da gratuidade de justiça.
Assim, à luz do princípio do acesso à justiça, apenas o exaurimento da renda/patrimônio por despesas indispensáveis à subsistência da parte é que configura fundamento idôneo da afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Nesse cenário, tendo em mira o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e a eficácia probatória relativa da declaração de hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), comprovar a hipossuficiência econômica alegada, por meio da juntada dos seguintes documentos PARA CADA UMA DAS PESSOAS QUE COMPÕEM O POLO ATIVO: (i) últimos registros constantes da carteira de trabalho (CPTS) acompanhada de contracheques, holerites ou comprovantes de renda atuais no caso de exercer trabalho autônomo , relativos aos últimos 3 (três) meses; (ii) extratos bancários de todas as contas e faturas de cartão de crédito de que seja titular, relativos aos últimos 3 (três) meses; (iii) última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção; (iv) certidões atualizadas de propriedade de bens imóveis e veículos automotores, com esclarecimento quanto aos imóveis e veículos que mantenha e utilize.
Caso algum desses documentos já tenha sido apresentado nos autos, deverá a parte autora indicar as fls. correspondentes.
Alternativamente, poderá a parte autora promover o recolhimento das custas iniciais.
Tal recolhimento prejudicará a análise do requerimento de gratuidade judiciária.
Caso a parte autora permaneça inerte no prazo supra, venham conclusos para cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime(m)-se. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082282-45.2025.8.26.0053
Rossana Luiza Venturieri de Andrade Lima
Secretario da Fazenda e Planejamento do ...
Advogado: Tauanna Goncalves Vianna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:23
Processo nº 0001932-77.2025.8.26.0024
Ana Maria da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Vanessa Yury Watanabe Casati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 17:00
Processo nº 1003432-64.2025.8.26.0024
Albertina de Freitas Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Rafael Boreli dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 10:15
Processo nº 1002793-46.2025.8.26.0024
Helena Andrade Rodrigues Caldeira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Reginaldo da Silva Lima Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 18:02
Processo nº 1082072-91.2025.8.26.0053
Posto de Combustiveis Mavi LTDA
Superintendente do Instituto de Pesos e ...
Advogado: Adriano Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 12:14