TJSP - 1082072-91.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082072-91.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Posto de Combustiveis Mavi Ltda -
Vistos. 1.
O pedido de tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos cumulativos para sua concessão: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Para a concessão da medida urgente, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), requisitos que devem estar presentes de forma concomitante.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela de urgência, os elementos apresentados não permitem vislumbrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações autorais.
Os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, consoante consolidado entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Tal presunção, embora relativa (juris tantum), impõe ao administrado o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abuso de poder na conduta da Administração Pública.
Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, não vislumbro elementos suficientes para afastar, neste momento processual, a presunção de validade que reveste o ato administrativo questionado.
Com efeito, não é possível que a parte autora faça prova negativa da conduta da Administração Pública, ou seja, que foi realizada prova pericial nos equipamentos apreendidos pelo impetrado sem a intimação prévia da impetrante para apresentar sua defesa/impugnação.
Faz-se necessário, portanto, aguardar a vinda das informações da autoridade administrativa para decidir-se sobre o direito alegado na exordial.
Com esses fundamentos, denego a liminar. 2.
Expeça-se mandado de notificação da autoridade administrativa, para apresentar as informações, por meio eletrônico, no prazo de dez dias. 3.
Nos termos do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito ([email protected]), em conformidade com o disposto no artigo 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo. 4.
Com as informações, ao Ministério Público.
Intime(m)-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2025.
JOÃO PAULO SBRAGIA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: ADRIANO RODRIGUES (OAB 242251/SP) -
20/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004009-42.2025.8.26.0024
Allianz Seguros S/A
Elektro Redes S.A.
Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 10:07
Processo nº 1082282-45.2025.8.26.0053
Rossana Luiza Venturieri de Andrade Lima
Secretario da Fazenda e Planejamento do ...
Advogado: Tauanna Goncalves Vianna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 16:23
Processo nº 0001932-77.2025.8.26.0024
Ana Maria da Silva
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Vanessa Yury Watanabe Casati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 17:00
Processo nº 1003432-64.2025.8.26.0024
Albertina de Freitas Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados Pensi...
Advogado: Rafael Boreli dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 10:15
Processo nº 1002793-46.2025.8.26.0024
Helena Andrade Rodrigues Caldeira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Reginaldo da Silva Lima Marino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 18:02