TJSP - 1000954-95.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-95.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clóvis Praxedes Cavalcante - - Ana Lucia da Rocha - Vistos, Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Clóvis Praxedes Cavalcante e Ana Lucia da Rocha Cavalcante em face de LHM Manutenção de Implementos e Caminhões Ltda., representada por Priscyla da Rocha Cavalcante e por José Luiz de Oliveira.
Alegam os autores, em síntese, que, na qualidade de pais da ré Priscyla e sogros do réu José Luiz, ofereceram-lhes suporte financeiro para a constituição da empresa ré, investindo o valor total de R$ 107.723,07.
Além do aporte financeiro, aduzem ter oferecido um imóvel de sua propriedade como caução em contrato de locação para a sede da empresa (fls. 80-90), financiado um veículo Jeep Compass para uso dos réus (fls. 93-94) e cedido um veículo Fiat Palio para as atividades empresariais.
Afirmam que a relação de confiança foi rompida pela total ausência de prestação de contas por parte dos réus, que, ademais, teriam praticado ofensas e humilhações contra os autores em 29/11/2024 (fls. 64-65).
Narram a existência de débitos relativos ao financiamento do veículo Jeep e multas de trânsito, o que lhes acarreta risco de prejuízos financeiros e restrições.
Inicialmente, postularam a gratuidade da justiça, que foi indeferida pela decisão de fls. 468-469, com a determinação de recolhimento das custas e regularização da representação processual, o que foi cumprido pelos autores (fls. 472/479).
Em nova petição (fls. 489/499), os autores emendam a inicial para requerer a inclusão, no polo passivo, da empresa LCG DIESEL MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA e de seu sócio ERINALDO CARNEIRO DA SILVA, sob o argumento de que também se beneficiaram de um empréstimo anterior, no valor de R$ 50.000,00, contraído pelo autor para fomentar suas atividades e cujas parcelas não estariam sendo honradas.
Na mesma peça, reiteram o pedido de tutela de urgência, agora sob a forma de tutela de evidência, e renovam o pleito de gratuidade de justiça.
A emenda veio instruída com os documentos de fls. 500/522. É o relatório do necessário.
Decido.
Recebo a petição de fls. 489/499 como emenda à inicial.
De proêmio, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da pessoa jurídica LCG DIESEL MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 44.***.***/0001-16) e da pessoa física de seu sócio, ERINALDO CARNEIRO DA SILVA, conforme requerido às fls. 496/497.
A medida se justifica em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, a fim de que todos os sujeitos que supostamente participaram da relação jurídica material litigiosa integrem a lide, evitando-se decisões conflitantes.
Anote-se.
No que tange ao renovado pedido de gratuidade da justiça, este deve ser indeferido.
A questão já foi objeto de análise na decisão de fls. 468/469, que, com base nos extratos bancários e declarações de imposto de renda (fls. 417/467), concluiu pela capacidade financeira dos autores de arcar com os ônus processuais.
Os novos fatos trazidos, notadamente o inadimplemento do empréstimo contraído em nome do autor (fls. 500/503), embora revelem endividamento, não alteram o panorama geral de que os autores possuem rendimentos e movimentação financeira incompatíveis com a hipossuficiência alegada, a qual é medida excepcional.
Ademais, as custas iniciais já foram devidamente recolhidas (fls. 477/478), o que reforça a ausência de impedimento ao acesso à justiça.
Passo à análise do pedido de tutela provisória, seja na modalidade de urgência (art. 300, CPC), seja na de evidência (art. 311, CPC).
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). É preciso, ainda, que os efeitos da decisão sejam reversíveis, a teor do disposto no § 3º do mencionado artigo.
No caso em tela, em que pesem os relevantes argumentos e a complexa situação familiar e patrimonial exposta, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença de todos os requisitos legais para o deferimento das medidas pleiteadas.
A probabilidade do direito não se encontra demonstrada de forma inequívoca.
A relação jurídica entre as partes é multifacetada e permeada por laços familiares, o que torna nebulosa a exata natureza dos repasses financeiros - se mútuo, investimento para futura sociedade ou auxílio familiar.
As minutas de acordo extrajudicial (fls. 122/134), por não estarem assinadas, configuram meras tratativas que não vinculam as partes, não servindo como reconhecimento de dívida.
A inclusão de um novo empréstimo (fls. 518) e de novas partes na lide apenas corrobora a complexidade da matéria de fato, que demanda ampla instrução probatória.
No que tange ao perigo de dano, embora os autores demonstrem o risco concreto de prejuízos decorrentes dos descontos em folha do autor Clóvis referentes ao empréstimo destinado à empresa LCG DIESEL, as medidas pleiteadas - bloqueio de bens, cancelamento de caução e de financiamento - são drásticas e de difícil reversão.
O cancelamento de uma garantia locatícia, por exemplo, poderia acarretar a rescisão do contrato de aluguel da empresa ré, gerando consequências que transcendem a esfera patrimonial das partes.
Especificamente quanto ao pedido de suspensão dos descontos em folha de pagamento, a medida se revela juridicamente inviável nesta seara.
O contrato de empréstimo consignado (fls. 518) foi celebrado entre o autor Clóvis e o Banco do Brasil, instituição financeira que não integra o polo passivo desta ação.
A obrigação de pagamento perante o banco é do autor, sendo que a sua pretensão em face dos réus é de natureza obrigacional e pessoal, visando ao ressarcimento dos valores que alega terem sido por eles assumidos.
Determinar a suspensão dos descontos significaria interferir em relação jurídica de direito material estabelecida com terceiro estranho à lide, o que não se admite, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada e do devido processo legal.
A prudência recomenda, portanto, aguardar a instauração do contraditório, que é a regra em nosso sistema processual, permitindo que os réus apresentem sua versão dos fatos e as provas que a sustentam.
O diferimento do contraditório é medida excepcional, não se justificando no presente caso, dada a complexidade fática e a ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Quanto à tutela da evidência, o pleito também não prospera.
A hipótese do inciso IV do artigo 311 do CPC, que fundamenta o pedido, exige que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tal análise pressupõe, necessariamente, a apresentação de defesa pela parte ré, sendo, portanto, incabível sua concessão inaudita altera parte.
Destarte, a matéria fática controversa demanda dilação probatória, sendo temerário o deferimento das medidas pleiteadas sem a prévia oitiva da parte contrária.
Ante o exposto: DEFIRO a emenda à inicial para incluir no polo passivo LCG DIESEL MECÂNICA E SERVIÇOS LTDA e ERINALDO CARNEIRO DA SILVA.
Anote-se a alteração no sistema e proceda-se à citação dos novos réus, juntamente com os demais.
Para tanto, deverão os autores recolher as taxas postais correspondentes (AR digital), no valor de R$ 34,35 cada (desde 13/06/2025), na guia de recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, sob o código 120-1.
Prazo: 10 dias.
INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência e de evidência pleiteada, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, conforme fundamentação supra.
Cumpra o quanto determinado às fls. 482/484, especialmente no tocante à citação dos requeridos.
Intime-se. - ADV: ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP), ERHYAN KHRYSTIAN ABREU CARNEIRO DE ALBUQUERQUE (OAB 504804/SP) -
20/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000954-95.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clóvis Praxedes Cavalcante - - Ana Lucia da Rocha - Fls. 538: Ciente da interposição do Agravo de Instrumento, sem informação de efeito suspensivo, em sendo requisitadas, prestarei informações.
Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos.
Prossiga-se. - ADV: DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP), DANIELLE MARIANA ALVES (OAB 397663/SP) -
18/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:42
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:35
Recebida a Emenda à Inicial
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07/07/2025 11:24
Remetido ao DJE para Republicação
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04/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 13:09
Ato ordinatório
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27/06/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:17
Ato ordinatório
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12/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 03:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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