TJSP - 1003333-41.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003333-41.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Lucimara Vicente da Silva - Ante o exposto, tendo em vista que o defeito não foi corrigido, com fundamento nos artigos321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil,INDEFIROA PETIÇÃO INICIALe, em consequência,JULGO EXTINTOo processo, sem resolução de mérito Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais para interposição de recurso corresponderão: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, I e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (art. 4º, II e §§1º e 2º, da Lei Estadual nº 11.608/03); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) caso tenha ocorrido audiência de conciliação, na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deverá recolher o respectivo valor descrito no termo de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024 (DJe de 09.08.2024, p. 4), mediante depósito em conta corrente de titularidade do conciliador, caso por ele informada e desde que conste no termo de audiência (art. 9º da Resolução nº 809/2019), ou, na hipótese de inexistir esta informação, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas disponível na página oficial do TJ/SP na internet, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada nos autos.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e demais custas e despesas acima indicados, com sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, independentemente de nova intimação, não admitida a complementação intempestiva (Enunciado nº 80 do FONAJE e Enunciado nº 82 do FOJESP).Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xlsb) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP) -
03/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003333-41.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Lucimara Vicente da Silva -
Vistos.
Nos termos do art. 321 do CPC, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, juntando novamente os documentos de fls. 21/84, de forma legível.
Esclareço que os demonstrativos de pagamento deverão ser apresentados em formato PDF extraído do sistema, e não por simples capturas de tela (prints), a fim de garantir a adequada conferência dos dados.
O descumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. - ADV: RENATA BARRETO RICARDI (OAB 133117/SP) -
19/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:29
Classe retificada de 241 para 14695
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01/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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