TJSP - 1003499-73.2025.8.26.0462
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003499-73.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Rodrigo Santos da Cunha -
Vistos.
Fls. 92/103.
O requerente apresenta documentos comprobatórios dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ressalta-se que a presunção de veracidade da declaração prestada por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC) é relativa, e deve ser analisada pelo magistrado em consonância com os demais elementos existente nos autos.
No caso em exame, o autor aufere vencimento líquido superior a três salários mínimos, conforme demonstrou os documentos apresentados em fls. 93/103, critério objetivo adotado pela Defensoria Pública para atendimento de pessoas hipossuficientes.
Ademais, verifica-se que foi constituído advogado particular para representação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
02/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:34
Indeferido o pedido
-
02/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003499-73.2025.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Subsídios - Rodrigo Santos da Cunha -
Vistos.
Primeiramente, para a apreciação do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 10 dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, soldo, benefício previdenciário, etc., e de eventual cônjuge; b) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato do Banco Central do Brasil (acessível gratuitamente por meio do link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato); c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade relacionadas no relatório do BACEN indicado no item b, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Todos os documentos mencionados devem ser apresentados, cumulativamente, e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada individual e circunstanciadamente, sob pena de indeferimento do benefício pretendido, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido: (...) Outrossim, instado a apresentar extratos demonstrativos da movimentação de suas contas bancárias e de seu cônjuge; comprovantes de renda mensal próprio e do cônjuge; cópias de suas faturas de cartão de crédito; e declaração de ajuste anual do imposto de renda, o autor descumpriu a determinação judicial.
Apresentou apenas o recibo de entrega de sua declaração de ajuste anual do imposto de renda; os extratos juntados, emitidos pela Caixa Econômica Federal, não permitem verificar a titularidade da conta; ademais, o autor mantém relacionamento bancário com diversas outras instituições financeiras, em relação às quais não vieram os extratos; não foram apresentadas as faturas de seu cartão de crédito, nem qualquer daqueles documentos em relação ao cônjuge.
Aquela Instituição, para reputar economicamente necessitada a pessoa natural, utiliza como parâmetro a renda familiar de até três salários-mínimos.
Por isso, justificava-se que o autor apresentasse os documentos requisitados pelo Juízo também em relação ao seu cônjuge, a fim de apurar sua capacidade financeira do ente familiar.
A benesse de litigar sob os auspícios da gratuidade de justiça deve ser concedida apenas àqueles que comprovem insuficiência de recursos, mas o autor se mostrou recalcitrante em apresentar os documentos aptos à demonstração da alegada dificuldade financeira.
Não demonstrada a incapacidade financeira, o indeferimento da almejada gratuidade era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057556-86.2024.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024).
No mais, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, bem como intime-a a apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho Superior da Magistratura.
Ressalto, ainda, que a Fazenda Pública poderá, em preliminar, na própria contestação , apresentar proposta de acordo sem que induza à confissão. (Comunicado n. 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais).
Após, retornem os autos para prolação da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP) -
19/08/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 22:31
Determinada a citação
-
18/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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