TJSP - 4000411-97.2025.8.26.0066
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barretos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000411-97.2025.8.26.0066/SPAUTOR: ANDREA FERNANDES CAMOLESIADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449)AUTOR: ANDREA FERNANDES CAMOLESIADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449)SENTENÇAVistos, Considerando o evento retro, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por ANDREA FERNANDES CAMOLESI e ANDREA FERNANDES CAMOLESI contra JOAO VITOR FRAZÃO FREITAS, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa eletrônica no sistema e, após, ao arquivo.
P.I.C. -
08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000411-97.2025.8.26.0066/SP AUTOR: ANDREA FERNANDES CAMOLESIADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449)AUTOR: ANDREA FERNANDES CAMOLESIADVOGADO(A): LUCCAS DANIEL DE SOUZA FERREIRA (OAB SP320449) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Preliminarmente, determino que a pessoa jurídica ocupante do polo ativo comprove nos autos sua condição de ME ou EPP, por meio da juntada de documentos hábeis para tanto.
No mais, considerando que a Vara do Juizado Especial Cível é competente para processar ações do interesse de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e que se considera como tal a empresa que apresentar um faturamento até o limite estabelecido na lei de regência; considerando que tal controle apenas se faz possível com a emissão da nota fiscal, documento, aliás, obrigatório nas relações mercantis (inclusive nas hipóteses de títulos de créditos prescritos); considerando que a não emissão da nota fiscal, em alguns casos, poderia implicar em burla ao sistema de competência desta Justiça Especializada (além do eventual cometimento de crime de sonegação fiscal, tema a ser tratado pela autoridade competente); considerando o enunciado nº 2 do FOJESP “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”, determino que a empresa requerente/exequente providencie a juntada de nota fiscal comprobatória e de emissão contemporânea ao fornecimento do produto/serviço mencionado na inicial, ou seja, na data do negócio, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Fica consignado que a não juntada do documento respectivo dará ensejo à imediata extinção do feito, não se aceitando, desde já, eventuais justificativas.
Intime-se.
Barrretos, 21 de agosto de 2025. -
22/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:48
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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