TJSP - 1008618-12.2024.8.26.0248
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 01:58
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008618-12.2024.8.26.0248 - Embargos à Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - Roberto Paulo Armando - É sabido que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art.5º, LXXIV, da Constituição Federal).
No mais, a declaração de pobreza estabelece presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
Cabe, desse modo, ao interessado comprovar a condição de hipossuficiência com outros documentos, sob pena de indeferimento do pedido.
No caso em exame, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, pois a parte autora demonstrou receber RENDA BRUTA acima de três salários mínimos.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, pois demonstrada a capacidade financeira para arcar com despesas processuais.
Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, conforme o art. 5º, da Lei Estadual 11.608/03.
Recolha a parte interessada as custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (art. 485, I c/c IV, do CPC/15), independentemente de nova intimação. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP) -
18/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 03:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/08/2025 01:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/08/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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21/08/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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