TJSP - 1005886-92.2023.8.26.0248
1ª instância - Foro 14 - Nucleo 4.0_Unidade 14 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005886-92.2023.8.26.0248 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Aparecida Adelai Candello Gomes - Diante do exposto pelo(s) embargado(s), HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, 'a', do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Deixo de condenar em honorários advocatícios a União, uma vez que há previsão expressa no art. 19, § 1oda LEI No10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002 que "nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou" - ADV: JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB 29586/RS) -
18/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 03:03
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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17/08/2025 01:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 00:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/07/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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27/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2024 09:47
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 11:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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