TJSP - 1544392-24.2025.8.26.0050
1ª instância - 03 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1544392-24.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE DA COSTA DIAS -
Vistos. 1- Recebo o recurso da defesa. 2- Fica intimada a Defesa para apresentação de razões, bem como de contrarrazões ao recurso ministerial. 4- Com as razões, vista ao MP para resposta. 5- Formados os recursos, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal.
Int. - ADV: FERNANDA FLAUSINO BAROCA (OAB 420912/SP), RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (OAB 380565/SP) -
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:01
Recebido o recurso
-
11/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 12:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:32
Recebido o recurso
-
05/09/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1544392-24.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE DA COSTA DIAS - Isto posto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar Carlos Henrique da Costa Dias, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso no artigo 33, § 4°, da Lei n° 11.343/06, à pena de 3 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 300 dias-multa, estes no mínimo legal, ABSOLVENDO-O da outra imputação nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O réu não poderá apelar em liberdade, nos termos supra.
Expeça-se ofício de recomendação, determinando sua imediata colocação no regime da condenação.
Não havendo impugnação ao laudo pericial, inexistindo assim dúvida sobre a natureza da droga e considerando as precárias condições de acondicionamento destas substâncias nas Delegacias de Polícia, determino que caso ainda não tenha sido feito, oficie-se, independente do trânsito em julgado, comunicando a autorização para incineração integral dos entorpecentes apreendidos, incluindo amostras.
Determino, outrossim, o perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos da Lei de Tóxicos, a ser comunicado após o trânsito em julgado.
Oficie-se desde já comunicando a autorização para destruição dos demais objetos sem valor econômico apreendidos.
Custas pelo(a)(s) condenado(a)(s), na forma do artigo 4°, § 9°, a, da Lei n° 11.608/03, observando que a gratuidade decorrente da atuação da Defensoria Pública não exclui a responsabilidade final, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3° da Lei n° 13.105/15, que modificou a Lei n° 1.060/50, e que só se efetiva, por ser executada como dívida de valor, sobre o patrimônio do devedor, não implicando em nenhum risco à sua subsistência, podendo ser cobrada se demonstrada alteração de situação econômica.
P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FLAUSINO BAROCA (OAB 420912/SP), RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (OAB 380565/SP) -
02/09/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:53
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
02/09/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/09/2025 15:47
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 03:47:18, 3ª Vara Criminal.
-
01/09/2025 11:05
Protocolo Juntado
-
29/08/2025 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1544392-24.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE DA COSTA DIAS -
Vistos. 1- Inicialmente, observo que as preliminares arguidas pela Defesa não possuem força para obstar o prosseguimento da ação pena pois limita-se a reproduzir argumentos que se confundem com o mérito, não demonstrando nulidade ou irregularidade capaz de ensejar a rejeição da denúncia.
Assim, fica definitivamente RECEBIDA A DENÚNCIA porque presentes elementos de prova suficientes da materialidade e autoria da infração imputada, devendo ser as questões de mérito apreciadas por ocasião da decisão final, após regular instrução criminal. 2- Quanto ao revogação da prisão, observo que não houve alteração processual que pudesse ensejar na mudança da decisão que converteu o flagrante em preventiva.
Destaque-se, ainda, o comportamento violento do ré, especialmente a destruição de celulares, caracterizando possível destruição de provas, reforçando o perigo que sua soltura representa.
Ademais, há audiência designada em data próxima, momento em que o feito será julgado e a prisão será reanalisada.
Int. - ADV: FERNANDA FLAUSINO BAROCA (OAB 420912/SP), RAYFRAN FERREIRA CASSIANO (OAB 380565/SP) -
21/08/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
21/08/2025 14:36
Evoluída a classe de 279 para 300
-
20/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 16:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:59
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 14:07
Recebida a denúncia
-
05/08/2025 13:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 03:00:00, 3ª Vara Criminal.
-
05/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
01/08/2025 10:19
Evoluída a classe de 279 para 300
-
31/07/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 19:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/07/2025 15:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 12:25
Mudança de Magistrado
-
02/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 08:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
02/07/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 08:34
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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