TJSP - 1002800-50.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002800-50.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, com a devida atualização monetária e juros.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827 e 829), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (CPC, art. 827, § 2º).
Bem como, se citado, deverá o executado indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sendo que caso não o faça, incidirá o disposto no artigo 827, § 2º, do CPC (multa de até 20% a título de honorários advocatícios).
O credor poderá valer-se da certidão a que faz menção o artigo 828, do Código de Processo Civil, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no Registro de Imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, e, em sendo formalizada a penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, providenciará, no mesmo prazo, o cancelamento de eventuais averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de indenização à parte contrária, mediante incidente em autos apartados (art. 828, e parágrafos).
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência, que serão autuados apartados, devendo instruí-los com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (CPC, art. 914, § 1º), ressaltando-se que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado ato de conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, § único, do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Cite-se, com as advertências supra,na forma em que requerida, ou seja, pelo correio, ficando restrito aos atos de citação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Expeça-se a Z.
Serventia carta de citação para envio pelo correio, com contrafé e senha de acesso, se o caso.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
18/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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