TJSP - 1501673-42.2025.8.26.0530
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 14:54
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
-
21/08/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501673-42.2025.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FARLEN XAVIER SANTOS - A resposta à acusação não trouxe qualquer fato capaz de dar ensejo à absolvição sumária, conforme hipóteses elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Requer a defensora nomeada a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, para complementação da defesa prévia.
O requerimento não merece acolhida.
Inexiste previsão legal para que seja a resposta à acusação complementada.
Como se verifica no atestado médico juntado pela causídica à fl. 92, ela permaneceu afastada pelo período de 11 a 12/08/2025, ou seja, nos dois primeiros dias do prazo para a apresentação da defesa preliminar.
Dessa forma, o prazo final para a juntada da peça processual seria dia 20/08/2025.
Ainda assim, a petição foi juntada aos autos dia 18/08/2025, 2 (dois) dias antes do prazo final.
Ademais, eventuais diligências ou produção provas que surjam no decorrer da instrução processual, poderão ser requeridas no momento oportuno pela nobre defensora.
As preliminares de nulidade da prisão em flagrante e da busca pessoal realizadas não merecem prosperar.
A prisão em flagrante foi devidamente analisada pelo magistrado que presidiu a audiência de custódia, que concluiu pela regularidade formal.
Além disso, a abordagem policial e a conclusão pelo estado de flagrância não se ancorou pela mera presença em local público e pela "dispensa" de objeto, como afirmado na defesa, mas por todo o conjunto de fatores, conforme informado pelos agentes públicos em solo policial, os quais declararam que o local onde o acusado, que já é conhecido dos meios policiais, foi abordado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, além de estar portando uma sacola, que foi por ele dispensada, e por não obedecer à voz de parada dos policiais militares.
E mais, na busca pessoal realizada, foram localizados entorpecentes em seu bolso e valor em dinheiro e, ao recuperar a sacola dispensada, mais drogas estavam e dinheiro em diversas moedas foram localizadas.
Portanto, não há que se falar em nulidade da busca pessoal realizada e na prisão em flagrante.
A alegação de inépcia da denúncia igualmente não merece acolhida.
A inicial acusatória está apta em termos formais e materiais, com a exposição devida das condutas perpetradas e indicação de autoria ao acusado, com atendimento às disposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo sem vício algum o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Os elementos de informação produzidos na fase policial trazem indícios suficientes de autoria, revelando justa causa ao prosseguimento da persecução penal.
Ademais, é matéria há muito pacificada na jurisprudência que para o recebimento da denúncia e início da persecução penal, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos lá descritos, bastando a existência de indícios suficientes da prática da infração penal e de sua autoria.
Anoto, por oportuno, que o crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou tipo misto alternativo, de modo que a prática de qualquer das condutas descritas nos verbos descritos no tipo legal é suficiente para configurar o crime, sendo irrelevante a existência de atos concretos de comercialização.
Por fim, não há se falar em atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que ao réu é imputada a prática de crime de tráfico de drogas, delito este equiparado a hediondo, de modo que, na esteira da pacífica jurisprudência, o crime de bagatela é incompatível com a gravidade do crime de tráfico de entorpecentes.
Indefiro a realização das provas periciais de exame criminológico e laudo social requeridas, pois o pedido da defesa não se fundamentou em qualquer informação nos autos que levem à conclusão da sua necessidade.
A alegação de que as drogas de destinavam ao consumo pessoal, devendo ser aplicado o art. 28 da Lei de Drogas, refere-se ao próprio mérito e será analisada no momento processual oportuno, juntamente com as demais questões meritórias.
Portanto, estando formalmente em ordem, presentes os requisitos legais pertinentes e havendo indícios de autoria, materialidade e justa causa, com fundamento no artigo 399 do mesmo codex, ratifico o recebimento da denúncia, dando o feito por saneado.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2025, às 14 horas e 15 minutos, devendo a zelosa serventia providenciar as intimações para comparecimento neste juízo, na sala de audiências, com 20 minutos de antecedência, cujos mandados deverão ser classificados como urgente ou "plantão", se o caso.
O Ministério Público e o(a)(s) advogado(a)(s) poderão participar do ato por meio de videoconferência, informando, para tanto, nos autos, com antecedência mínima de 10 dias, o endereço de e-mail para o envio do link de acesso.
Caso ainda pendente de acostamento, requisitem eventuais laudos periciais.
Cumpra-se e intime-se, servindo esta como mandado. - ADV: FABIANA DE SOUZA (OAB 169659/SP) -
20/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/08/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/09/2025 02:15:00, 1ª Vara.
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19/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/08/2025 09:19
Juntada de Ofício
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05/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 09:12
Juntada de Mandado
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03/08/2025 17:31
Suspensão do Prazo
-
17/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:16
Recebida a denúncia
-
02/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 15:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
02/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 13:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 300
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01/07/2025 19:31
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/06/2025 17:09
Evoluída a classe de 279 para 300
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/06/2025 09:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/06/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:56
Juntada de Mandado
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07/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 12:44
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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07/06/2025 08:42
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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07/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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07/06/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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07/06/2025 07:35
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 07:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/06/2025 07:31
Mudança de Magistrado
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06/06/2025 21:03
Conclusos para decisão
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06/06/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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