TJSP - 1540088-16.2024.8.26.0050
1ª instância - 02 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1540088-16.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - FABRICIO BISPO DOS SANTOS - - YONNY CARBASUYO LAIME -
Vistos. 1.
Considerando que o réu FABRÍCIO constituiu defesa (fls. 131), revogo a suspensão do processo com relação a ele.
Anote-se. 2.
Passo ao exame da resposta à acusação apresentada (fls. 124/130): Em síntese, a defesa sustenta (i) a nulidade da busca pessoal e a ilicitude por derivação, arguindo a ausência de fundada suspeita para a abordagem; (ii) a inadmissibilidade da declaração informal de YONNY, colhida na fase inquisitiva; (iii) a inépcia da denúncia por insuficiência descritiva quanto ao dolo específico; (iv) a absolvição ou desclassificação para o crime de receptação culposa; (v) a aplicação do acordo de não persecução penal ou da suspensão condicional do processo.
Pois bem. a) Inicialmente, afasto a tese preliminar arguida pela defesa, a qual busca o reconhecimento da nulidade ab initio do processo.
Isto porque, segundo a denúncia (fls. 41/46), o réu encontrava-se com GABRIEL ELIAS DE SOUZA em um ponto de ônibus, quando eles demonstraram desconforto ao avistarem a viatura policial.
Em razão deste comportamento suspeito, foram abordados, tendo sido encontrado com FABRÍCIO o celular produto de ilícito, além de quatro porções de maconha prensadas e dois potes da mesma substância, totalizando 6 g (seis gramas).
A abordagem do réu está amparada pela legalidade da ação da Polícia Militar, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, pois motivada pela impressão objetiva da polícia diante do contexto fático.
A fundada suspeita está justificada pelo fato de que FABRÍCIO alterou seu comportamento ao avistar a viatura, passando a apresentar desconforto e tensão, como se estivesse ocultando algo ilícito e temendo ser abordado.
Ora, o réu não foi abordado aleatoriamente ou em razão de sua aparência.
Foram os fatores supracitados que motivaram a ação policial, que conta com uma expertise diante de pessoas e situações suspeitas, potencialmente ilícitas.
Portanto, está devidamente demonstrado nos autos que a busca pessoal efetuada no réu teve a finalidade legal de produção de provas, posto que a suspeita devidamente justificada relaciona-se, necessariamente à probabilidade de posse de objetos ilícitos.
Tanto que se confirmou, com a apreensão de um celular produto de ilícito e porções de drogas. b) Quanto ao pleito de inadmissibilidade da declaração informal de YONNY, colhida na fase inquisitiva, anoto o que segue: Advém do relatório de investigação de fls. 23 a informação de que o réu YONNY, informalmente, disse ser amigo do réu FABRÍCIO e admitiu ter vendido o celular produto de ilícito a ele.
O relatório de investigação foi subscrito por investigadores de polícia, que gozam de fé pública, o que significa que os atos praticados e os depoimentos prestados pelos agentes no exercício das suas funções possuem uma presunção de veracidade e legitimidade, conferindo-lhes relevância como prova nos processos judiciais.
O relatório de investigação constitui importante elemento informativo de autoria delitiva e seu teor será submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, podendo ser ratificado ou não em juízo, haja vista a presunção supracitada não ser absoluta, podendo ser afastada se houver provas em contrário, exigindo que a análise em conjunto com os demais elementos probatórios. c) Quanto à alegação de inépcia da denúncia: A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395, do mesmo diploma legal.
Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta descreve os fatos e as circunstâncias a ponto de possibilitar que o julgador verifique se a conduta descrita constitui, em tese, um crime.
No caso em tela, a referida denúncia descreveu, de forma individualizada, os fatos criminosos, delineando a conduta penalmente típica do agente, não podendo ser acoimada de inepta. d) Quanto às teses relacionadas ao dolo específico, absolvição e desclassificação: Verifico que não foram arguidas matérias preliminares, nem teses defensivas de mérito que permitam o seu imediato acolhimento, pois dependem, para melhor análise, da colheita probatória em juízo.
Com efeito, em cognição sumária, da análise dos elementos informativos colhidos na fase policial, verifica-se que há prova de existência do crime imputado ao acusado e indícios suficientes de autoria, sendo inviável, neste momento, absolver sumariamente o réu.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais, a justa causa e as condições para o exercício da ação penal.
Em síntese, as teses defensivas invocadas misturam-se com o próprio mérito da ação penal e dependem, para sua percuciente análise, da instrução probatória em juízo, sob o crivo do contraditório, através da qual serão produzidos melhores elementos de convicção para se apurar a responsabilidade penal do acusado, sua conduta e culpabilidade, bem como a configuração do crime que lhe foi imputado na denúncia.
Assim, estão ausentes as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. e) Quanto ao a aplicação do acordo de não persecução penal ou da suspensão condicional do processo: Anoto que o Ministério Público recusou-se, de maneira fundamentada, a ofertar as citadas medidas despenalizadoras para o réu, conforme fls. 45/46, 141/143 e 148. 3.
Mantido o recebimento da denúncia e afastada a possibilidade de absolvição sumária, com fulcro no art. 399 do Código de Processo Penal, determino a reserva de data junto à pauta virtual para a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada por videoconferência.
Intime-se. - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP), WAGNER ROBERTO LIMA DOS REIS (OAB 458847/SP) -
04/09/2025 19:32
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 11:50
Autos no Prazo
-
22/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1540088-16.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - YONNY CARBASUYO LAIME - Considerando que os réus FABRICIO BISPO DOS SANTOS e YONNY CARBASUYO LAIME, citados por edital (fls. 113/117), não compareceram e não constituíram defensor, determino a suspensão do processo, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Anualmente, extraia-se folha de antecedentes atualizada, nos termos do Provimento 19/2003.
Façam-se as devidas comunicações.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: LAERCIO DE OLIVEIRA FRANCISCO (OAB 377354/SP) -
21/08/2025 21:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:10
Processo Suspenso por Réu Revel Citado por Edital
-
18/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
29/11/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2024 10:36
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:19
Recebida a denúncia
-
19/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/11/2024 18:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 09:12
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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