TJSP - 1056280-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 18:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1056280-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Martins Fernandes Goncalves Pires -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença.
Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No entanto, no mérito não vislumbro obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios, pois os fundamentos nos quais se apoia a decisão são claros e suficientes para lastrear a ratio decidendi.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO provimento.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
29/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056280-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Martins Fernandes Goncalves Pires -
Vistos.
Sendo a ré dispensada do preparo recursal, conforme art. 1007, §1ºdo CPC, e certificada a tempestividade, RECEBO o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões (para facilitar os trabalhos da Serventia, deverá a parte nomear a sua petição no cadastramento como "contrarrazões").
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal com as anotações necessárias.
Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
25/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:23
Recebido o recurso
-
25/08/2025 08:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:22
Julgada Procedente a Ação
-
20/08/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:20
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056280-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Martins Fernandes Goncalves Pires -
Vistos. 1. À réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
No mesmo prazo, deverão as partes especificarem, sob pena de preclusão, se pretendem produzir provas, justificando sua pertinência de forma clara e objetiva. 3.
Deverão nas petições utilizar a nomenclatura adequada "Manifestação sobre a contestação" ou "Especificação de provas", para garantia de maior celeridade na tramitação, 4.
Após, conclusos.
Intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 13:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 17:24
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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