TJSP - 1056282-08.2025.8.26.0053
1ª instância - Foro Central - Fazenda Publica/Acidentes_5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1056282-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Renata Honigmann Rodrigues - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à parte autora as diferenças salariais, com os devidos reflexos, relativo aos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte), após a inclusão da parcela denominada Adicional de Qualificação AQ em sua base de cálculo, conforme fundamentação desta sentença, limitada ao período de cinco anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, abatendo-se valores eventualmente pagos pela via administrativa.
As prestações vencidas serão atualizadas por correção monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos, e juros moratórios, estes da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança conforme disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário.
O prazo para interpor recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº.1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:39
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 11:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
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07/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 15:17
Não confirmada a citação eletrônica
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26/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Alegações finais
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26/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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