TJSP - 0000796-94.2025.8.26.0040
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 07:53
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
24/08/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000796-94.2025.8.26.0040 (processo principal 1010144-36.2022.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Rosileia Torres Merlo - - Luana Torres dos Santos - - Bruno Henrique dos Santos -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Rosileia Torres Merlo, Luana Torres dos Santos e Bruno Henrique dos Santos em face do espólio de Guilherme Antonio Gonçalves Spagnol, em que pleiteiam a reserva e constrição de bens para garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Os exequentes demonstraram, por meio de documentos extraídos dos autos do inventário, a existência dos seguintes ativos: a) Imóveis com matrículas nº 2.688 do 2º CRI de Araraquara, 142.717 do CRI de São Carlos e 90.264 do 1º CRI de Araraquara; b) Valores depositados judicialmente provenientes da venda de motocicleta BMW e saldo de conta da Caixa Econômica Federal; c) Aplicacão no SICOOB (Cooperativa Centro Leste); d) Conta poupança no Banco do Brasil; e) Quotas sociais da sociedade COGO amp SPAGNOL LIMITADA, com valor estimado de R$ 240.000,00.
Aduzem que, embora parte dos bens esteja depositada judicialmente, há risco de prejuízo à satisfação integral do crédito caso não haja a devida reserva e constrição patrimonial, sobretudo diante da possibilidade de partilha no inventário sem a garantia da execução.
Alegam ainda morosidade processual no inventário, inclusive noticiando a inércia da inventariante no cumprimento de determinações judiciais, circunstância que reforça o periculum in mora.
Diante do exposto, com base nos arts. 297, 301, 300 e 301 do Código de Processo Civil, DEFIRO EM PARTE o pedido cautelar formulado para: Determinar a RESERVA dos valores já depositados judicialmente nos autos do inventário do espólio do executado, correspondentes aos itens (iv) e (v) acima descritos.
Determinar a CONSTRIÇÃO dos seguintes bens: Imóveis com matrículas nº 2.688, 142.717 e 90.264, mediante averbação de indisponibilidade via ARISP; Conta poupança nº 193.657-3 do Banco do Brasil; Aplicacão no SICOOB (Cooperativa Centro Leste); Quotas sociais da empresa COGO amp SPAGNOL LIMITADA.
Oficie-se ao Juízo do inventário para ciência da presente decisão, com comunicação da reserva e constrições ora deferidas.
Intime-se o sócio remanescente da empresa COGO amp SPAGNOL LIMITADA, para que, querendo, manifeste-se nos autos, podendo inclusive formalizar proposta de dação em pagamento.
Cumpre advertir aos exequentes que deverão promover a correta qualificação do referido sócio remanescente, indicando nome completo, CPF, endereço atualizado, bem como outros dados necessários à expedição da intimação, sob pena de preclusão da medida.
Com a qualificação, expeça-se a intimação.
Proceda-se às pesquias nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e SNIPER para efetivação das constrições patrimoniais deferidas.
Intime-se. - ADV: LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP), FABIANO HENRIQUE PEREIRA (OAB 380888/SP), LUAN ANTONIO BIZARRO (OAB 453300/SP) -
19/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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10/08/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 11:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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