TJSP - 1055482-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055482-36.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria José da Conceição Morais - Determinada a emenda à petição inicial, nos termos da decisão retro, não houve qualquer manifestação no prazo determinado (cf. certidão retro).
Assim, o processo não pode aguardar indefinidamente o cumprimento das obrigações das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito (art. 316, 330, inc.
I, e 485, I, do CPC).
Considerando ainda o desatendimento do item 01 da decisão de fls. 80/92, indefiro os benefícios da gratuidade processual.
CONDENO a parte-autora nas custas e despesas processuais.
Transitada esta em julgado e, verificada a ocorrência de hipótese de incidência do art. 331, § 3º do Estatuto Processual Civil, intime-se a parte ré pela via postal .
Oportunamente, arquivem-se - ADV: MAYRA CIRILLO SAMPAIO BERNARDES (OAB 475819/SP) -
21/08/2025 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 15:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 15:16
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
24/07/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:11
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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