TJSP - 1501795-12.2025.8.26.0318
1ª instância - Criminal de Leme
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501795-12.2025.8.26.0318 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA - Intimação do defensor para realizar a juntada de procuração. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP) -
08/09/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:36
Evoluída a classe de 280 para 300
-
08/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501795-12.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA - Presentes indícios de materialidade e de autoria, e ausentes os requisitos do artigo 395 do código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719, de 20 de junho de 2008, recebo a denúncia oferecida contra LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA.
Procedam-se as devidas anotações.
No mais, em que pese ser estabelecido o procedimento especial para os crimes tipificados nos artigos 33,caput, 34 e 35,caput, todos da lei nº 11.343/2006, revejo entendimento anterior em razão das disposições do código de processo penal sobre procedimento ordinário serem mais benéficas ao(s) acusado(s), razão pela qual as adoto na instrução.
Pontuo, ainda, que a medida busca tão somente atribuir celeridade ao feito, sem, contudo, desrespeitar a ampla defesa e o contraditório.
Mesmo com o recebimento prévio da denúncia, após a apresentação da resposta à acusação haverá apreciação sobre a ratificação da peça acusatória, serão analisadas eventuais preliminares e, em caso de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, será desconsiderada a audiência de instrução designada.
Entendo, assim, não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa em razão da adoção do procedimento comum ordinário no caso, vez que, de igual maneira, são assegurados o contraditório e ampla defesa ao réu.
Consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há nulidade na adoção do rito ordinário em ação penal que apura crime de tráfico de drogas: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Data de publicação: 02/03/2015 Ementa: PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONEXÃO COM OUTROS DELITOS.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO COMUM.
NULIDADE.
AUSÊNCIA. 1 - Se há, como na espécie, conexão entre os delitos de tráfico e de associação com outros crimes, a adoção do rito comum ordinário não é causa de nulidade, porquanto é mais amplo e favorece, em última ratio, a ampla defesa.
Precedentes iterativos desta Corte. 2 - Recurso ordinário não provido.
Encontrado em: 108940-RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 55097 MS 2014/0343152-0 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Cite(m)-se o(s)acusado(s), para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do c.p.p), oportunidade em que poderá(rão) arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s)sua(s)defesa(s), oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas (art. 396-a e 401, ambos do c.p.p.), bem comoadvirta-o(s)de que, o processo seguir-se-á sem a presença dele(a)(s), se depois de citado(a)(s)ou intimado(a)(s)pessoalmente para qualquer ato, deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar(em) o novo endereço ao juízo (artigo 367 do cpp).
Intime-se o(a,s) réu(ré, s) para que declare(m), no ato da notificação, se possui(em) defensor constituído, ante o disposto no artigo 185 do código de processo penal, com redação dada pela lei 10.792, de 1º de dezembro de 2.003, devendo o senhor oficial de justiça, em caso positivo, anotar o(s) nome(s), endereço(s) e número(s) a oab.
Em caso negativo, providencie-se a nomeação de defensor para o(a, s) réu(ré, s), o(a,s) qual(is) deverá(ão) ser intimado(s) a oferecer(em) defesa escreita na forma retro preconizada, facultando ao(a, s) defensor(es) a juntada de declarações por escrito, na hipótese de se tratar de testemunhas de antecedentes bem como comparecer(em) em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinarem os termos de compromisso defensor dativo, onde deverá(ao) declinar se pretende(m) que seja(m) intimado(s) dos atos e termos do processo por: mensagem fac-símile, mensagem eletrônica e-mail, ou intimação pela imprensa oficial (D.J.E.), nos termos do artigo 438 das N.S.C.G.J.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado comunicado cg 387/2020.
Providencie-se, outrossim, o requerido na cota ministerial retro, bem como requisite-se cópia de eventual b.o.p.m., ficando deferido a incineração do entorpecente apreendido, para o caso do laudo de constatação provisória estar formalmente regular(artigo 50, §1º) devendo a autoridade policial observar o que dita os § 3º, 4º e 5º do artigo 50 e 72 da lei 11343/06, com redação alterada pela lei 12961 de 4 de abril de 2014.
Autorizada a tentativa de cumprimento da citação/intimação de forma remota, através do aplicativo whastapp, nos termo do §3º do artigo 1013 das N.S.C.G.J..
Intime-se.
Leme, 02/09/2025. - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP) -
02/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:54
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 22:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501795-12.2025.8.26.0318 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA - "
Vistos.
Nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2015, da C.
Presidência do Tribunal de Justiça e E.
Corregedoria Geral de Justiça, o indiciado foi entrevistado e prestou suas declarações sobre as circunstâncias da prisão e condições pessoais, advindo as manifestações do Ministério Público e da Defesa.
No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP, passo a decidir.
A situação fática se amolda aos requisitos previstos no artigo 302 do Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer mácula ou irregularidade.
Destaque-se que a lavratura do auto de flagrante foi feita por autoridade competente e logo após a prisão.
Referida prisão foi levada a efeito logo após a conduta tida por delituosa que teria sido, em tese, praticada, de modo a caracterizar estado de flagrância.
Ademais, todas as formalidades legais foram cumpridas, ouvidos os condutores, as testemunhas e interrogado o autuado, entregando-se nota de culpa no prazo legal.
A prisão em flagrante ocorreu pela prática, em tese, de conduta prevista no ordenamento como delituosa.
Ao menos em princípio, e sem adentrar o mérito, não houve equívoco algum na prisão efetuada, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante.
Na audiência de custódia não se constatou nenhuma ilegalidade em relação à prisão do autuado, sobremaneira pelo fato de que nada se levantou contra os agentes policiais que efetuaram a sua prisão.
Observados todos os requisitos legais pela DD.
Autoridade Policial, homologo a prisão em flagrante.
Quanto às medidas cautelares aplicáveis, verifico que a prisão preventiva será cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto, observando-se o disposto no artigo 312, inciso II, do CPP.
Os pressupostos e os requisitos para a decretação da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 e artigo 313 do CPP os quais, entendo, devem ser analisados conjuntamente.
O artigo 312 do CPP dispõe que quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Entendo ser o caso de acolhimento do pedido de liberdade provisória manifestado pelas partes, tendo em vista que o custodiado é primário e possui residência fixa, portanto as medidas menos gravosas serão capazes de garantir as mesmas finalidades da segregação cautelar.
Dessa forma, deixo de converter a prisão flagrancial em preventiva e, nos termos do artigo 319 do CPP, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LEONARDO SANTANA DE OLIVEIRA, com as seguintes condições, sob pena de revogação da benesse: comparecimento periódico bimestral em juízo para informar suas atividades; proibição de frequentar prostíbulos, boates e lugares congêneres, inclui ponto de venda de drogas, consumo de entorpecente ou qualquer outra situação parelha, sob pena de sendo flagrada em situações dessas aqui descritas, será efetivamente necessária a decretação da prisão preventiva do autuado; proibição de mudar de endereço, ou de se ausentar da Comarca, por mais de 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e comparecimento aos atos do processo quando convocado.
Alertado nesta oportunidade que o descumprimento de qualquer das medidas fixadas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Autorizo a incineração da droga, reservada pequena quantia para contraprova e observada Portaria 35/08 da DGP.
Defiro o pedido da defesa, portanto, expeça-se Ofício ao CAPS para informar a condição de saúde do custodiado, bem como o CID da doença e se realiza algum tipo de tratamento.
Para tanto, servirá o presente termo, por cópia digitada, como OFÍCIO." - ADV: HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP) -
20/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 14:58
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 14:32
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
19/08/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:59
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 12:30:00, Vara Criminal.
-
19/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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