TJSP - 0006429-93.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006429-93.2025.8.26.0361 (processo principal 1006381-54.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rafaela Félix de Sousa Maria - - Mateus Rafael Nicolau de Sousa - - Natan Rafael Nicolau de Sousa - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Diga(m) o(s) requerente(s) em 15 dias acerca da manifestação e/ou documentos juntados pela parte contrária (art. 437, § 1º, CPC).
Em caso de mera ciência o prazo é de 05 dias nos termos do art. 218, CPC. - ADV: WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 06:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:00
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006429-93.2025.8.26.0361 (processo principal 1006381-54.2024.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Rafaela Félix de Sousa Maria - - Mateus Rafael Nicolau de Sousa - - Natan Rafael Nicolau de Sousa - Amil Assistência Médica Internacional S.A. -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se.
Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer/não fazer no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Observo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado o enunciado da Súmula 410, que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A aludida Súmula, ainda que tenha recebido certa limitação no âmbito de sua incidência, através da técnica denominada overriding, em função da superveniência das Leis 11.232/05 e 11.382/06, tivera a sua aplicabilidade reafirmada em recentíssimos precedentes, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
SÚMULA 410/STJ.
ENUNCIADO COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (EREsp n. 1.360.577/MG, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 7/3/2019). 2.
Hipótese dos autos em que, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, não houve intimação, direta e pessoalmente, do devedor, acerca da multa diária fixada, razão pela qual a sua cobrança é indevida.
Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DIÁRIA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 410/STJ.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
AgInt no AREsp n. 2.690.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) A propósito, o Ministro Raul Araújo no recentíssimo julgamento do AgInt no REsp 1653624/SP, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 24/05/2017, tratou de esclarecer, inclusive, o quanto decidido no EAg 857.758/RS: "Entendo, portanto, que o julgamento do EAG 857.758/RS - a despeito do contido em sua ementa, que externou entendimento pessoal da relatora, contra o qual se manifestaram expressamente três membros da Seção - não alterou a orientação consolidada na Súmula 410 "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer").
A propósito, esta também é a compreensão que se extrai do resumo do julgamento do EAg 857.758-RS divulgado no Informativo 464/STJ, período de 21 a 25 de fevereiro de 2011." Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como carta/mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), WESLEY PRADO DOS SANTOS (OAB 478432/SP), AUDA NUNES DO PRADO (OAB 460910/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP) -
18/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 05:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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