TJSP - 0008252-58.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008252-58.2025.8.26.0602 (processo principal 1048226-22.2024.8.26.0602) - Cumprimento Provisório de Sentença - Posse e Exercício - Matheus Henrique Nunes de Assis -
Vistos.
Não se ignora que, em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a providência da Súmula n. 410 do STJ continua válida mesmo após a entrada em vigor das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, consoante esclarecido no julgamento do REsp 1.349.790/RJ que fez referência ao EAg 857.758/RS.
Naquela oportunidade, foi firmada a tese, in verbis: É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do CPC/2015.
STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.360.577-MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel.
Acd.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 19/12/2018 (Info 643).
Ocorre que as diversas decisões que determinaram o cumprimento da obrigação foram encaminhadas por mandado ao executado durante a fase de conhecimento, bem como via portal eletrônico.
O executado tomou plena ciência das determinações, tanto que ofereceu resposta, por petição, em todas elas.
Além disso, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Por esses motivos e diante do tempo decorrido sem o cumprimento da obrigação de fazer, determino a intimação da parte executada, pelo portal, para que emposse o autor no cargo ao qual ele foi nomeado e convocado, no prazo de 5 dias úteis, sob pena da fixação de multa em seu desfavor.
Intimem-se. - ADV: CASSIANE APARECIDA DA CRUZ (OAB 321016/SP) -
20/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:38
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 20:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:39
Mantida a Decisão Anterior
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27/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:39
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/05/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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