TJSP - 0005918-51.2025.8.26.0602
1ª instância - Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:45
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:16
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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30/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005918-51.2025.8.26.0602/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI -
Vistos.
Os DADOS DA REQUISIÇÃO ESTÃO DE ACORDO com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
No mais, em vigor o PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024, publicado em 12/09/2024, em especial, cabe à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, a quem competirá expedir o ofício requisitório diretamente para a entidade devedora. § 1º Simultaneamente à expedição do ofício para a entidade devedora, o juízo da execução comunicará à DEPRE a expedição da RPV, mediante movimentação automática já configurada no sistema informatizado, apenas para controle de duplicidade de requisição judicial de pagamento. § 2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. § 3º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, e, desatendida a ordem, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 4º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão de crédito e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; II - o valor definido em lei da entidade devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social; III - o montante do saldo remanescente na hipótese de cobrança de diferenças apuradas em decorrência de impugnação ou revisão de cálculos, quando o valor do precatório original já foi integralmente quitado.
Art. 4º O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como de pequeno valor será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente, homologada pelo juízo da execução.
Parágrafo único.
Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada exclusivamente no juízo da execução e sua homologação importará na conversão do crédito em RPV, cabendo ao magistrado competente expedir ofício à DEPRE para comunicar o cancelamento do precatório.
Intimem-se. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP) -
27/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:16
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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27/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:01
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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27/08/2025 10:00
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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26/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
24/08/2025 13:35
Incidente Processual Instaurado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005918-51.2025.8.26.0602 (processo principal 1045166-41.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI - - Marcio Henrique Valente da Costa - HOMOLOGO a CONTA DE LIQUIDAÇÃO/CÁLCULOS apresentada(os) pela parte EXEQUENTE, BEM COMO A RENÚNCIA AO TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, à vista da concordância expressa da parte EXECUTADA.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09).
Não haverá reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09), nem condenação do vencido em custas e honorários de advogado (art. 55, Lei 9.099/95).
Servirá a presente decisão como CERTIDÃO DE SUA PRECLUSÃO (trânsito em julgado), diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Deverá o exequente providenciar, no prazo de 15 dias, o PETICIONAMENTO eletrônico para REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV, NO FORMATO DIGITAL, COMO INCIDENTE PROCESSUAL, nos termos do Comunicado SPI nº 064/2015.
As orientações para peticionamento eletrônico destinadas aos advogados estão disponibilizadas no Portal do TJ/SP, nos acessos descritos na nota de rodapé.
A fim de evitar indeferimento/ rejeição da RPV, caso a exequente entenda que a verba não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na Fonte, deverá indicar tal situação no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ (referente a isenção/não incidência).
Não será suficiente apenas indicar no referido termo que a natureza do crédito é indenizatória.
Da mesma forma, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), a exequente deverá indicar tal situação e o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do e-SAJ, para evitar retenções equivocadas.
Formado incidente de RPV/precatório, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e prossiga-se no novo incidente. - ADV: MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP), MICHELLI CAROLINE PANIS TAKAHASHI (OAB 477867/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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