TJSP - 1006148-02.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006148-02.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Myriam Fernandes -
Vistos.
Quanto à verba honorária, o art. 62, II, "d", da Lei 8.245/91 prevê a incidência com o alcance ajustado para fins de purgação da mora.
Em não havendo purgação da mora, o arbitramento é da alçada do juízo, na forma do artigo 85 e parágrafos do CPC.
Neste sentido: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUERES - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - Relação locatícia incontroversa - Notícia de acordo - Nulidade de acordo, afastada Ausência de vício de consentimento - Acordo firmado de forma livre entre a administradora do imóvel e a locatária - Inadimplemento não negado - Ausência de comprovante de depósito, em sua integralidade, para purgação da mora - Inexiste evidência de que a locatária tenha ficado isenta do pagamento das parcelas vencidas no decorrer da ação - Pagamento de eventuais prestações do acordo não se presta para justificar inadimplemento das verbas nele não incluídas - Inobservância ao previsto no art. 373, inc.
II, do Novo CPC - Insurgência quanto à cobrança da multa moratória para redução a 2%, exclusão dos honorários advocatícios moratórios (10%) e dos honorários advocatícios para cobranças judiciais (20%) - A relação jurídica estabelecida pelo contrato de locação é regulada por lei específica, motivo pelo qual a multa moratória pode ser objeto de convenção entre as partes - Verba honorária, cabe ao juízo sua fixação, diante da ausência da purgação da mora - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJSP 25ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1029044-25.2014.8.26.0562 Rel.
Claudio Hamilton Data do julgamento: 01/12/2016). "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
Multas moratória e compensatória.
Bis in idem.
Inocorrência.
Fatos geradores distintos.
Desocupação do imóvel que se deu de forma voluntária para rescisão antecipada do contrato de locação antes mesmo do ajuizamento da ação.
Precedentes.
Honorários contratuais incidem apenas na situação de purgação da mora disciplinada pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1102574-85.2017.8.26.0100; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019). "LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA.
Sentença de procedência.
Recurso de apelação da locatária.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Prova de quitação se faz com exibição de recibo emitido pelo credor (art. 320 do CC).
Insurgência quanto ao decreto de despejo.
Inadmissibilidade.
Inadimplemento incontroverso da locatária.
Ausência de apresentação de prova documental da quitação.
Inobservância aos termos do art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Afastamento que se impõe.
Apenas no caso de deferimento da purgação da mora é que o juiz arbitrará os honorários advocatícios de acordo com o estipulado no contrato de locação e nos termos do art. 62, II, "d", da Lei 8.245/91.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE" (TJSP; Apelação Cível 1023817-80.2017.8.26.0002; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019).
Nada, portanto, a rever em relação ao tema.
Com razão o autor quanto ao termo final dos valores objeto da condenação.
Acolho em parte os embargos de declaração em relação a tal tópico de maneira que que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, julgo procedente a ação e, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, fixando prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, condenando a ré ao pagamento das prestações e encargos mencionados na inicial e planilha de fls. 34/35, mais os vencidos até a desocupação, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, além da multa de 10%, ressalvado o percentual da verba honorária.
A ré arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre valor da condenação".
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP), DIANA FERNANDES DOMINGUES (OAB 219520/SP) -
15/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/08/2025 19:32
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 15:54
Sentença de Revelia
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05/08/2025 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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04/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 06:02
Juntada de Certidão
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21/06/2025 13:47
Expedição de Carta.
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21/06/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 13:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 21:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 16:17
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 07:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/03/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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