TJSP - 1050998-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1050998-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos, somente nesta data, em razão do acúmulo invencível de serviço, a que não dei causa.
Trata-se de ação regressiva movida por seguradora de danos em equipamentos eletroeletrônicos que, segundo a inicial, foram causados por defeitos na prestação de serviços da concessionária requerida, responsável pelo fornecimento de energia elétrica ao consumidor a quem a autora pagou indenização securitária.
A preliminar de incompetência territorial deve ser acolhida, uma vez que os fatos ocorreram em em município sujeito a jurisdição de outra Comarca.
De fato, a rigor, entendia-se que, com o pagamento da indenização securitária, a seguradora se sub-rogava em todos os direitos e ações do segurado contra o causador dos danos, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil.
A prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio também era conferida à seguradora, na forma assegurada pelo art. 101, I, do CDC: "Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Nesse sentido, a Súmula 77 do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ação fundada em relação de consumo pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, CDC) ou no do domicílio do réu (art. 94 do CPC), de sorte que não se admite declinação de competência de ofício em qualquer dos casos".
Ocorre que, em data recente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça admitiu recurso especial sob rito dos repetitivos sobre o tema em questão.
Entendeu-se que a seguradora não se subroga nas prerrogativas processuais deferidas aos consumidores, ficando superada a jurisprudência anterior sobre a matéria (overruling).
Confira-se a ementa do julgado (Tema 1282): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
CREDOR ORIGINÁRIO.
CONSUMIDOR.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
DIREITO MATERIAL.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
PRERROGATIVA PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/5/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2.
O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3.
O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4.
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor.
Precedentes. 5.
Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6.
A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo.
Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8.
Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9.
No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face dos causadores do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio dos réus (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação (REsp n. 2.092.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
O julgado aplica-se imediatamente aos processos em curso, inexistindo modulação dos efeitos da r.
Decisão, que possui caráter vinculante e obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Assim sendo, em atendimento ao Tema 1282 do C.
STJ, acolho a exceção de incompetência territorial e declino da competência para o juízo estadual do foro do lugar dos fatos que acarretaram os danos (CPC, art. 53, IV, "a").
Ao Distribuidor para distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brotas-SP.
Intime-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP) -
20/08/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 03:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 19:55
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 06:26
Suspensão do Prazo
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18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de Réplica
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01/10/2024 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 07:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:59
Expedição de Carta.
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21/05/2024 11:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/04/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2024 10:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/04/2024 09:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 17:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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