TJSP - 4002176-80.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002176-80.2025.8.26.0009/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: HORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO VAZ ZANIN (OAB SP258241) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada intimada a se manifestar acerca da devolução do Aviso de Recebimento negativo, no prazo de cinco dias.
Em caso de AR devolvido com a ocorrência "mudou-se" e tendo a parte destinatária sido anteriormente citada ou intimada no mesmo endereço, deverá ser considerada válida a intimação, nos termos do artigo 274, § único, do CPC.
Para tanto, considerando que o sistema E-PROC não diferencia a situação especificada, deve a parte interessada peticionar arguindo a validade da intimação. Local: São Paulo -
05/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002176-80.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO VAZ ZANIN (OAB SP258241) DESPACHO/DECISÃO Recebo o aditamento à petição inicial.
Lado outro, indefiro o pedido liminar de despejo, porquanto, além do contrato está garantido por fiança, eventual infração contratual imputada à parte ré não é causa de rescisão antecipada.
Vale dizer, prática de infração contratual, não permite o deferimento de liminar de despejo, seja porquanto não está no rol das hipótese do artigo 59, da Lei de Locação, seja porque sua verificação depende de prévio contraditório.
Neste passo, a necessidade de prévio contraditório, mormente para analise quanto à imputação à parte ré da infração contratual, também não autoriza o deferimento do pedido de rescisão do vínculo a título de tutela de urgência. Nos termos do que preceitua o art. 300 do NCPC: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é aquela que convence o magistrado da plausibilidade da pretensão de direito material afirmado, não se mostrando suficiente o mero fumus boni iuris, requisito típico do processo cautelar.
No tocante ao deferimento da antecipação de tutela, cabe inicialmente ao julgador, no âmbito e nos limites do seu poder discricionário, decidir, por intermédio do seu livre convencimento, quanto à absoluta adequação da medida, desde que haja nos autos a efetiva comprovação, pelo autor, da presença de todos os requisitos legais acima descritos.
Ademais, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em ensaio publicado na Revista dos Tribunais nº 742/49, que: “A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável”.
In casu, da narrativa inserta na petição inicial e documentos que a acompanham a probabilidade do direito alegado não emerge de plano, mormente quanto a alegação de que a autuação experimentada pela parte autora frente ao Poder Público e objeto de dois executivos fiscais decorra de conduta imputável a parte ré e/ou que a ela caberia a regularização.
Necessário, portanto, repita-se, o prévio contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré pela via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Anote-se que a íntegra da presente decisão encontra-se lançada no sistema informatizado, podendo ser consultada pelo site www.tjsp.jus.br.
Int. São Paulo, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 14:15
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:27
Determinada a citação
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02/09/2025 17:12
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 12:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 27770, Subguia 27261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.276,13
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02/09/2025 11:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 63999, Subguia 63518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 68,70
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02/09/2025 11:06
Link para pagamento - Guia: 63999, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=63518&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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02/09/2025 11:06
Juntada - Guia Gerada - HORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 63999 - R$ 68,70
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002176-80.2025.8.26.0009/SP AUTOR: HORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): MAURÍCIO VAZ ZANIN (OAB SP258241) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Carla Cristina Vergel Rapanelli já restou incluída no polo passivo do presente feito. Providencie a parte autora a emenda à petição inicial para o fim de fazê-la acompanhar de cópia do contrato de locação firmado entre as partes. documento essencial à propositura da lide. Outrossim, providencie o recolhimento das custas iniciais e de citação por carta, observando-se ainda, o número de réus, tudo segundo o sistema E-Proc. Quanto as custas recolhidas 2 e 3, ambas objeto do Evento 5, deve a parte autora proceder na forma do Comunicado CG nº 1.158/21.
Por fim, à vista do pedido liminar e independentemente de seu mérito, na medida em que a parte autora oferece como caução o próprio imóvel, deve apresentar cópia atualizada da matrícula. Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem enfrentamento de mérito.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2025. -
20/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:36
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA CRISTINA VERGEL RAPANELLI. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/08/2025 15:18
Juntada de Petição
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15/08/2025 18:27
Link para pagamento - Guia: 27770, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27261&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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15/08/2025 18:27
Juntada - Guia Gerada - HORO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - Guia 27770 - R$ 5.276,13
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15/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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