TJSP - 0019515-36.2021.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019515-36.2021.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - JUAN PABLO ROSALES GARCIA - I.
Fls. 64 - Defiro a habilitação, ressalvado o acesso a eventuais peças protegidas pelo segredo de justiça que não digam respeito ao(à) interessado(a).
Forneça-se senha ao(à) d.
Advogado(a), caso necessário.
II.
Fls. 94 - Pese o argumento trazido pelo nobre Promotor de Justiça, smj, não localizei nos autos o início da execução por parte do sentenciado, considerando-se a certidão negativa de intimação a f. 60/62, o que por si só não enseja a ocorrência de falta grave, mas tão somente a reconversão da pena nos termos do artigo 44, § 4º, do Código Penal, e artigo 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal.
III.
Fls. 80/82 - Junte-se a certidão de objeto e pé do processo que gerou a nova prisão em flagrante do sentenciado.
IV.
Intime-se o sentenciado, por meio de sua defesa constituída, para comparecer à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração.
O descumprimento ensejará a caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade.
V.
No mais, abra-se vista às partes para manifestação nos termos do DECRETO Nº 12.338, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, Art. 9º, inciso XV.
Anoto desde logo que deverá ser comprovada a reparação do dano ou a inexistência do dano de forma fundamentada.
Em caso de fundamentação do pedido, com base no art. 12, §2º, do Decreto, deverá a defesa comprovar de forma pormenorizada o preenchimento da hipótese alegada.
Por fim, atendendo-se ao disposto no item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022, em relação à pena de multa, deverá a defesa comprovar a inexistência de ajuizamento da execução e hipossuficiência do(a) sentenciado(a).
Assim, intime-se a defesa.
No mais, o Ministério Público poderá informar se houve o ajuizamento da execução.
Desde logo, ressalta-se que a atribuição é das partes, sem a necessidade de intervenção judicial.
Em caso das partes não cumprirem com as determinações retro, considerando que o item 3, do COMUNICADO CG N° 412/2022 dispõe que a Unidade Judicial de execução na qual tramita a pena corpórea será a competente para a extinção das penas de multa cumulativamente aplicadas, quando não houve ajuizamento da execução, devendo ser promovida em Vara de Execução Criminal competente, será determinado o arquivamento dos autos.
Certifique a z. serventia informações sobre processos criminais e execuções penais no sistema SGC.
Após, vista às partes.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: LEONARDO AGRIPINO DA SILVA BARBOSA (OAB 361734/SP) -
20/08/2025 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 19:11
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:12
Suspensão do Prazo
-
28/10/2024 01:16
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:36
Apensado ao processo
-
16/07/2024 21:07
Mudança de Magistrado
-
26/03/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
26/03/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
16/12/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 13:34
Mudança de Magistrado
-
21/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 03:52
Suspensão do Prazo
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15/05/2022 08:43
Suspensão do Prazo
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08/05/2022 10:14
Suspensão do Prazo
-
29/04/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2022 18:12
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:03
Mudança de Magistrado
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23/03/2022 11:01
Apensado ao processo
-
16/07/2021 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
16/07/2021 14:43
Transferência de Processo - Saída
-
29/06/2021 10:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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