TJSP - 0000053-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000053-70.2025.8.26.0562 (processo principal 1003538-32.2023.8.26.0562) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Transporte de Coisas - Ventana Serra do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda - Aliança Navegação e Logística Ltda - Cuida-se de ação regressiva em fase de liquidação de sentença por meio da qual se busca apurar o valor devido a título de indenização por avarias em carga.
A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VENTANA SERRA DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. em face de HAMBURG SUD, representada no Brasil por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. e, em consequência, condeno a ré no pagamento à autora de indenização em regresso, no valor limitado a US$ 500,00 por pacote ou unidade de frete habitual, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a conversão do valor em moeda estrangeira para nacional, com base no valor médio entre as cotações oficiais do dólar para compra e venda, conforme a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do ajuizamento da ação, com incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Eg.
Tribunal de Justiça a partir daí até o efetivo pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso pela autora da primeira parcela do acordo (10/10/2022 - fls. 176).
Sucumbente em parte maior do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação".
Em grau recursal, negado provimento aos recursos interpostos por ambas as partes, houve majoração dos honorários devidos pela ré ao advogado da autora (fls. 466 dos autos principais): "Em suma, tendo em vista que as razões expendidas nestes recursos de apelação não se prestam a abalar a r.
Sentença proferida, preservo-a por seus fundamentos e pelos ora delineados.
Majoro os honorários devidos pela ré ao advogado da autora para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando que não houve fixação de honorários em favor do patrono da ré, por isso que referido dispositivo legal não tem aplicabilidade em relação a ele." A controvérsia cinge-se à correta interpretação do título executivo judicial, especificamente quanto à base de cálculo da indenização fixada em "US$ 500,00 por pacote ou unidade de frete habitual".
De início, afasto a preliminar de preclusão arguida pela autora.
A fase de liquidação de sentença tem por finalidade justamente apurar o valor de uma condenação ilíquida.
A interpretação dos termos do título executivo para a definição do "quantum debeatur" é a própria essência deste procedimento, não havendo que se falar em rediscussão do mérito, mas sim em sua correta quantificação.
No que diz respeito ao alcance da condenação, entende a ré estar limitada a US$ 500,00, uma vez que deve ser compreendida por unidade de carga o container, e não os pacotes/caixas/embalagens individualizadas, as quais afirma que sequer teve conhecimento do valor do conteúdo das mercadorias neles acondicionadas Subsidiariamente, pleiteia que na hipótese de se considerar devida a indenização contabilizando-se as caixas, e não apenais o container, o cálculo deve incidir apenas sobre os pacotes efetivamente danificados, que somam 16 unidades, e não sobre o total de 176 pacotes como pretende a autora.
A tese subsidiária da executada merece acolhimento.
O princípio norteador da responsabilidade civil é o da reparação integral do dano, o que, por via de consequência, veda o enriquecimento sem causa da parte lesada, conforme expressamente disposto no artigo 884 do Código Civil.
Logo, a indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, não podendo servir como fonte de lucro a nenhuma das partes.
No caso concreto, o laudo de vistoria juntado às fls. 74/102 dos autos principais, documento que serviu de base para o reconhecimento do sinistro, é claro ao ao apontar que as avarias atingiram um total de 16 (dezesseis) motores.
Cada motor, conforme a lógica da carga, corresponde a um "pacote" para fins de individualização do dano.
A pretensão da exequente de que o cálculo da indenização seja realizado com base na totalidade dos 176 pacotes transportados, para então ser artificialmente limitado ao valor que despendeu em outra demanda, é manifestamente contraditória e desprovida de amparo legal, na medida em que se busca indenização por bens que não sofreram qualquer avaria.
Dessa forma, a expressão "por pacote", contida no título judicial, deve ser interpretada em estrita conformidade com a extensão do dano comprovado nos autos.
A indenização é devida por cada pacote que sofreu avaria, e não pela totalidade da carga transportada.
A indenização deve reparar o dano, e nada mais Logo, se 16 pacotes foram danificados, a indenização, sob a ótica da limitação por pacote, deve corresponder a 16 vezes o valor limite.
Assim, o valor da condenação deve ser fixado considerando a indenização de US$ 500,00 para cada um dos 16 pacotes comprovadamente danificados.
Essa a melhor compreensão que se extrai da sentença, notadamente do trecho lançado na fundamentação, que ora reproduzo (fls. 324 dos autos principais: "Reconhecida a responsabilidade da ré, cabe limitar o valor da indenização devida, não a apenas US$ 500,00, como ela pretende, mas a US$ 500,00 por pacote ou unidade de frete habitual, nos exatos termos da cláusula de limitação de responsabilidade (fls. 256/257)." Fixada tal premissa, estabelece-se o valor da indenização devida pela ré em US$ 8.000,00 (oito mil dólares americanos), correspondente à indenização de US$ 500,00 por cada um dos 16 (dezesseis) pacotes efetivamente avariados.
O montante deverá ser convertido para moeda nacional com base no valor médio entre as cotações oficiais do dólar para compra e venda, conforme a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do ajuizamento da ação, com incidência da correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste Eg.
Tribunal de Justiça a partir daí até o efetivo pagamento, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso pela autora da primeira parcela do acordo (10/10/2022 - fls. 176), conforme determinado no título executivo.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de novas contas, a serem elaboradas em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos.
Com as contas, digam.
Oportunamente, tornem conclusos para julgamento em definitivo da fase de liquidação ou eventualmente, se consenso inexistir, deliberação a respeito da necessidade de nomeação de perito.
Intime-se - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO (OAB 90560/SP) -
13/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 11:55
Evoluída a classe de 156 para 152
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04/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:23
Embargos Infringentes Não-acolhidos
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16/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/06/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 21:10
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 23:28
Suspensão do Prazo
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17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 22:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:02
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:45
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 16:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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