TJSP - 1016919-39.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016919-39.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gabriel Vieira Tavares Luiz -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Recebo a petição de fls. 51 como emenda à inicial.
Proceda a Serventia às devidas anotações, inclusive quanto ao novo valor atribuído à causa.
Anote-se.
O Código de Defesa do Consumidor admite lançamentos de inadimplentes em órgãos de proteção ao crédito, considerados entidades de caráter público (art. 43, § 4º).
Embora as questões mereçam análise mais aprofundada a final, em relação a boa parte das teses referida na inicial a orientação é no sentido da inconsistência.
Dentre os aspectos questionados, vale ponderar está consolidada a orientação no sentido de que a limitação dos juros a 12% ao ano não se aplica às instituições financeiras (Súmulas n. 596 e 648 do STF; Súmula Vinculante n. 7).
O Supremo Tribunal Federal também autorizou a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano.
Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional (Vide RE 592.377).
A questão foi sumulada no STJ (Súmula 539): "Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
O STJ sumulou também o entendimento de que a propositura de ação para discutir contrato, em princípio, não afasta a mora (Súmula n. 389: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor).
Em face da relevância dos dados arquivados e da fragilidade do articulado, não é o caso de afastar as anotações apenas com base nas assertivas lançadas na inicial.
Neste sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE. 1 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, nas ações revisionais de cláusulas contratuais, não cabe a concessão de tutela antecipada para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
Precedentes: REsps. 527.618-RS, 557.148-SP, 41.851-SP, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA; REsp. 610.063-PE, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES; REsp. 486.064-SP, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS). 2 - Recurso não conhecido (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 744.745 - SP (2005/0066762-9) - RELATOR : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI - unanimidade - Data do julgamento:24 de maio de 2005 - DJ: 01/07/2005).
O C.
STJ firmou entendimento a respeito da possibilidade de cobrança de tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação: REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018; STJ RE 1.251.331-RS, Acordão datado de: 28 de agosto de 2013 Dje: 24/10/2013, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Segunda Seção votação unânime; STJ - SÚMULA n. 566.
Quanto ao seguro, o STJ firmou orientação sobre tema relativo ao seguro, quando do julgamento Recurso Especial nº 1.639.259/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12.12.2018, Tese nº 972: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada ....
Em referido recurso a controvérsia foi definida a partir do aspecto da liberdade contratual, conforme se extrai do trecho da fundamentação: É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada,deixando em aberto até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso, - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.
Necessário, portanto, avaliar as peculiaridades do caso concreto a partir de eventuais razões da parte contrária.
Ausentes indicadores de manifesta inconsistência em relação aos encargos contratualmente estabelecidos, não é o caso de autorizar liminarmente o depósito de valores ou alterar os encargos contratualmente estipulados.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo é o número de acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB 185846/SP) -
14/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 14:13
Expedição de Carta.
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13/08/2025 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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