TJSP - 2143217-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:36
Prazo
-
21/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2143217-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Jacilon Marques Neves Motos - Me - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE A EMPRESA EXECUTADA E A AGRAVANTE, JUSTIFICANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RAZÕES DE DECIDIRA PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.OS ELEMENTOS DOS AUTOS DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL, JUSTIFICANDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É JUSTIFICADA PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL E FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 355, I; CÓDIGO CIVIL, ART. 50.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Dias (OAB: 246483/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - 3º andar -
19/08/2025 21:15
Acórdão registrado
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19/08/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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19/08/2025 19:01
Julgado virtualmente
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11/08/2025 15:28
Julgamento Virtual Iniciado
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11/08/2025 15:24
Documento Finalizado
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12/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 18:29
Prazo
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16/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
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14/05/2025 16:39
Despacho para Julgamento Virtual
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14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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14/05/2025 10:00
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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