TJSP - 1007178-06.2025.8.26.0099
1ª instância - 01 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007178-06.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Alessandro Aparecido Capodeferro - O § 1º do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 estabelece que a presunção de pobreza é relativa, podendo ser afastada pelo juiz a partir de elementos de convicção trazidos aos autos.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Simples declaração do estado de pobreza Indeferimento Possibilidade Afirmação que não é incontestável, podendo não traduzir a realidade Presunção que pode ser afastada pelo Juiz de acordo com os elementos dos autos Gratuidade do processo que não é imprescindível à observância da garantia constitucional do acesso à justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP AI nº. 365.754-5/1 São Paulo 1ª Câmara de Direito Público Rel.
Roberto Bedaque J. 18.5.2004 v.u.
Fonte: Jurid XP, 28ª ed.).
Diante disso, determino que o autor apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental idônea (v.g., extratos bancários, comprovantes de rendimento mensal e declaração de imposto de renda e de bens) de que efetivamente necessita dos benefícios da justiça gratuita, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento do pedido, com a consequente condenação ao pagamento de até o décuplo das custas (Lei nº. 1.060/50, art. 4º, § 1º) e o cancelamento da distribuição caso o feito não seja preparado no prazo que vier a ser assinado para tanto (CPC, artigo 290). - ADV: ANA GLÓRIA DA SILVA SANTOS (OAB 169856/SP) -
20/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 00:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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