TJSP - 1054600-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1054600-74.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cintia Loterio da Costa -
Vistos. 1.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o art.334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (art. 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC).
A expedição de carta é automática. 4.
Trata-se de ação rescisória c/c restituição de quantia paga e danos materiais e morais, em que a autora afirma ter em 20/12/19 celebrado instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel (loteamento Parque Bologne) mediante o pagamento total de R$ 25.000,00, contudo após a data prevista para entrega do imóvel tomou conhecimento através de outros compradores de que a obra era irregular, pois estava em área de manancial, motivo pela qual pede pela concessão de tutela para suspensão dos efeitos do contrato, abstenção da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes e penhora dos ativos financeiros das rés. É o breve relato.
Decido.
Não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC.
No que concerne ao pedido de suspensão dos efeitos do contrato, não restou evidenciado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a formação de convicção acerca do direito invocado depende da formalização do contraditório.
Quanto ao pedido de arresto cautelar, igualmente não foi demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não há nos autos elemento concreto que dê suporte à convicção de que os réus não disporão de recursos para restituição do valor recebido indevidamente ao final do processo. 5.
Int. - ADV: ANA PAULA DE CARVALHO (OAB 244372/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 17:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:35
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
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21/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
21/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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