TJSP - 0003967-83.2024.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003967-83.2024.8.26.0011 (processo principal 0001053-80.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gosman & Cavalheiro Ltda Me - Andre Parisio Barbosa de Oliveira Serviços - - Andre Parisio Barbosa de Oliveira - Fls. 49/51: Rejeito, de plano, a arguição de impenhorabilidade, vez que desacompanhado de qualquer documento que comprovasse tal alegação.
Com efeito, tal anotação se mostra de suma importância, posto que, como se sabe, o ônus da demonstração da impenhorabilidade da verba atingida é do devedor.
Neste sentido: "(...) Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 835, inciso I, do CPC de 2015]), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC [de 1973, equivalente ao art. 373, inciso II, do CPC de 2015]), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (STJ - 4ª T. - REsp 619.148/MG - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - j. 20.05.2010 - DJe 01.06.2010 - RT 900:191).
No mesmo sentido, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros e manteve o arresto.
Inconformismo.
Não acolhimento.
IMPENHORABILIDADE.
Não comprovação.
Devedor não assalariado.
Quantia arrestada em conta de depósitos.
Origem de crédito que não foi esclarecida.
Ausência de provas de que o montante constrito advém de remuneração, ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissionais liberais. Ônus que cabia ao devedor.
Arresto mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - AI 2233295-49.2019.8.26.0000/São Paulo - Relª.
Desª.
Rosangela Telles - j. 18.08.2020).
Diante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. - ADV: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 439025/SP), ROSALIA BARTH LAMB (OAB 77646/RS), ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB 124887/RS), RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 439025/SP) -
01/09/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003967-83.2024.8.26.0011 (processo principal 0001053-80.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gosman & Cavalheiro Ltda Me - Andre Parisio Barbosa de Oliveira Serviços -
Vistos.
Fls. 38/42: Defiro.
Tratando-se de empresário individual, não há necessidade do procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, pois seu patrimônio responde de forma ilimitada pelas dívidas contraídas pela empresa.
Inclua-se, portanto, a pessoa física no polo passivo da execução.
Após, tornem conclusos para bloqueio.
Int. - ADV: ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB 124887/RS), RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 439025/SP), ROSALIA BARTH LAMB (OAB 77646/RS) -
27/08/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003967-83.2024.8.26.0011 (processo principal 0001053-80.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Gosman & Cavalheiro Ltda Me - Andre Parisio Barbosa de Oliveira Serviços -
Vistos.
A pesquisa Sisbajud restou infrutífera (extrato de fls. 33 - pessoa sem relacionamento com instituições financeiras).
Por tal motivo, procedi à pesquisa Renajud, a qual também não apontou resultados (extrato de fl. 34).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis e consequente expedição de certidão em seu favor.
Int. - ADV: RONALDO DE ALBUQUERQUE AGRA (OAB 439025/SP), ROSALIA BARTH LAMB (OAB 77646/RS), ROCHÉLI CRISTINE LAMB (OAB 124887/RS) -
20/08/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 00:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 19:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 12:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/06/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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