TJSP - 1538892-74.2025.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:45
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/09/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:28
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1538892-74.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jessica Lima de Araújo -
Vistos.
Trata-se de pedido da Defesa de reconhecimento de nulidade da citação e levantamento de valores, com o qual manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público.
Subsidiariamente, requer o parcelamento do débito. É o breve relatório.
Decido.
De proêmio, cadastre-se o endereço indicado pela Defesa a fls. 16.
A nova redação do artigo 51 do Código Penal determina que a pena de multa será considerada dívida de valor e executada pelo juízo da execução penal, in verbis: Art. 51.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Destarte, por ser a multa penal dívida de valor, as regras que incidem na sua execução são relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, vale dizer, as encontradas na Lei de Execução Fiscal, no Código Tributário Nacional e no Código de Processo Civil.
Nesse passo, no que diz respeito à citação, a Lei de Execução Fiscal, traz em seu artigo 08º a citação pelo Correio como regra, a saber: Art. 8º- O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I- a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III- se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;(...)(g.n.) De igual forma, o artigo 247 do Código de Processo Civil indica como regra, a utilização do meio eletrônico ou Correio para tal fim, salvo quando se tratar de incapaz, pessoa de direito público, local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência ou quando o autor requerer de outra forma justificativamente.
Ainda, nessa mesma linha, o artigo 249 do Código de Processo Civil indica que "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio".
A jurisprudência também caminha nesse sentido, indicando que no caso de pessoa física, salvo nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamento com controle de acesso (artigo 248, §4º do Código de Processo Civil), a citação se concretizará com a assinatura do citando no aviso de recebimento.
Diante do aqui exposto, ao analisar o presente caso, verifica-se que o aviso de recebimento da carta citatória, a despeito de ter sido recebido por terceiro, refere-se a condomínio edilício, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da citação.
Outrossim, a atualização de endereço realizada perante o juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais não se comunica automaticamente a este Juízo (1ª VEC), uma vez que se trata de processos distintos e autônomos, submetidos a competências jurisdicionais diversas.
No mais, quanto ao pedido de cancelamento da penhora, não há qualquer comprovação de que o valor bloqueado se enquadraria nas limitações do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que, por exemplo, não há prova de que seria proveniente de salário ou que tenha característica de poupança.
Nestes termos, mantenho o bloqueio.
Aguarde-se o término da busca de ativos, ocasião em que será analisado eventual deferimento do parcelamento.
Intime-se. - ADV: MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB 72007/BA) -
26/08/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1538892-74.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jessica Lima de Araújo - Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido da Defesa à fls. 11/17. - ADV: MATHEUS CÉSAR ABRÃO DO CARMO (OAB 72007/BA) -
23/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:06
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 17:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019878-31.2025.8.26.0002
Elaine de Almeida Rocha
Santander Leasing S/A - Arrendamento Mer...
Advogado: Bruno Benevento Lemos de Lira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 13:53
Processo nº 1535229-20.2025.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Vanessa Daniele Jesus Sales
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2025 18:05
Processo nº 0021784-87.2024.8.26.0100
Margareth Paulucci Sanches Zanco
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andre Coelho Boggi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2018 15:12
Processo nº 1053346-66.2025.8.26.0002
Bruna Cristina Ribeiro
Claro S/A
Advogado: Lais Cristine Cavalcanti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2025 20:15
Processo nº 1050358-72.2025.8.26.0002
Alice Leite Chesman Porcan
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 16:25