TJSP - 1053346-66.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053346-66.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruna Cristina Ribeiro - Claro S/A -
Vistos.
Fls. 40/105: Ciente.
Contudo, ainda emende a parte autora a petição inicial, para: a) regularizar representação processual, pois para que tenha validade nos processos digitais, o instrumento de procuração assinado de forma eletrônica deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, nos termos dos artigos 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei n. 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial do TJSP.
O STJ define que A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, por meio de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
A Lei nº 14.063/2020, que trata do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, admite a assinatura eletrônica simples para interações de menor impacto e que não envolvam informações sigilosas e a assinatura eletrônica avançada, que pode utilizar certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitida pelas partes como válida.
Em que pese a possibilidade de validação da assinatura eletrônica avançada, a exemplo das emitidas através da plataforma gov.br, sua adoção não autoriza a pratica de atos em processos judiciais, seja por determinação expressa quanto à certificação pela ICP-Brasil, seja pelos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso II da Lei 14.063/2020.
Em igual sentido: INDEFERIMENTO INICIAL - Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral - Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida - Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" - Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). b) apresentar comprovante de endereço recente e em seu nome, devidamente datado.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.
Int. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP) -
22/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
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05/08/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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