TJSP - 4003154-71.2025.8.26.0554
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 10:54
Juntada - Registro de pagamento - Guia 76022, Subguia 75530 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,35
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05/09/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 76022, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=75530&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 10:51
Juntada - Guia Gerada - YASMIN MARANGONI MOTTA - Guia 76022 - R$ 34,35
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05/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:56
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 31028, Subguia 30499 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003154-71.2025.8.26.0554/SP AUTOR: YASMIN MARANGONI MOTTAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DE FARIAS FILHO (OAB SP474928) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por YASMIN MARANGONI MOTTA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Alega a autora que utiliza a plataforma do Facebook desde 2011, tanto para fins pessoais quanto profissionais, sendo influenciadora digital com mais de 55 mil seguidores no Instagram.
Narra que em 01/07/2025 teve sua conta no Facebook suspensa sob a alegação genérica de que uma conta no Instagram identificada como "gilljax209282" não estaria em conformidade com as regras da plataforma.
Sustenta que não é proprietária dessa conta do Instagram e que nunca violou qualquer norma da comunidade.
Afirma que a suspensão é arbitrária e sem fundamentação específica, violando o Marco Civil da Internet.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio do sítio eletrônico consumidor.gov.br, porém não obteve êxito.
Argumenta que a suspensão afeta diretamente sua atividade econômica, uma vez que utiliza as redes sociais como fonte de renda por meio de parcerias publicitárias.
Pleiteia, liminarmente, que a ré restabeleça sua conta Yasmin Marangoni Motta, cujo URL de acesso é https://www.facebook.com/yasmin.marangonimotta e e-mail de recuperação da conta é [email protected].
Pois bem.
Analisando o pedido de tutela de urgência, observo que, embora a documentação apresentada demonstre a existência da relação jurídica entre as partes e a suspensão da conta da autora (evento 1, DOC4), não restam suficientemente esclarecidas as circunstâncias específicas que motivaram a medida restritiva adotada pela plataforma.
A alegação de violação às regras da comunidade por conta supostamente vinculada à autora ("gilljax209282") demanda apuração mais aprofundada acerca da real conexão entre as contas, dos critérios utilizados pela plataforma para estabelecer tal vinculação e da efetiva ocorrência de infrações às normas comunitárias.
Embora se reconheça a relação de consumo estabelecida entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e o potencial prejuízo econômico alegado pela autora em razão de sua atividade como influenciadora digital, a concessão de tutela de urgência sem o devido esclarecimento dos fatos pode resultar em decisão precipitada.
A complexidade das questões envolvendo moderação de conteúdo em plataformas digitais, os algoritmos de detecção de violações e os critérios de vinculação entre contas demandam análise técnica especializada que se beneficiará do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a determinação liminar de reativação de conta sem o completo entendimento das razões que fundamentaram a suspensão pode comprometer a segurança e integridade da plataforma, bem como de outros usuários, caso efetivamente tenha ocorrido violação às normas comunitárias.
O princípio da proporcionalidade exige que seja sopesado não apenas o interesse individual da autora, mas também o interesse coletivo na manutenção de ambiente digital seguro e em conformidade com as regras estabelecidas.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Tendo em vista que se trata de requerimento de tutela antecipada realizado de forma simultânea com a petição inicial completa, desnecessário o aditamento previsto no artigo 303, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Citei a ré, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para a apresentação de contestação no prazo de 15 dias, com as advertências de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimei.
Santo André -
20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 31028, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30499&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - YASMIN MARANGONI MOTTA - Guia 31028 - R$ 219,45
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19/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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