TJSP - 4011027-29.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BERALDI. Justiça gratuita: Deferida.
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4011027-29.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALEXANDRE BERALDIADVOGADO(A): MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB RJ196794) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2.
Determino a classificação dos documentos nº 05, nº 07, nº 08 e nº 09 (do evento 01) como documentos sigilosos. 3.
Providencie o autor, no prazo de 15 dias, a juntada de conta (recente) de consumo de energia elétrica, ainda que tenha sido emitida em nome de outra pessoa (cônjuge/parente), ou a juntada de boleto (recente) condominial do Condomínio onde reside, para fins de aferição da competência jurisdicional, pois na Comarca da Capital Paulista a competência entre foros regionais e central é funcional e, portanto, absoluta. 4.
Considerando que as dívidas contraídas pelo autor junto à entidade-ré comprometem consideravelmente sua renda mensal, defiro a instauração do processo de repactuação de dívidas, entretanto, revela-se prematuro o requerimento de delimitação dos descontos, débitos e/ou parcelas ao patamar de 30% da renda líquida do autor (item “iii” da inicial) e de não negativação (item “iv” da inicial) porque sequer foi realizada audiência conciliatória (art. 104-A do CDC), ficando, pois, desacolhidos os requerimentos de tutela provisória de urgência deduzidos. 5.
Concedo ao autor o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial apresentando o plano de pagamento dos empréstimos e dívidas que pretende ver repactuados, bem como indicando/confirmando seu e-mail e o e-mail de seu(s) Patrono(s) para participarem da futura audiência conciliatória a ser designada (caso reconhecida, após o cumprimento do item “3”, a competência desta unidade judiciária).
Int. -
20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
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20/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL45CIV01 para IPIRANG03CIV01)
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 10:46
Decisão interlocutória
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14/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BERALDI. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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