TJSP - 4000893-20.2025.8.26.0624
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000893-20.2025.8.26.0624/SP Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro AUTOR: GUNNAR DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): KÉSIA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RS129246) ATO ORDINATÓRIO
Vistos.
Nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, é competente, para as causas previstas na lei em comento, o Juizado Especial do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Como se vê nos documentos apresentados nos autos, o réu possui endereço no município de Barueri/SP.
Assim, deverá prevalecer o foro de eleição constante do contrato (doc. 09), qual seja, o da sede do réu, já que se coaduna com as disposições relativas à competência territorial previstas no artigo 4º da Lei nº 9099/95.
Portanto, este Juízo não é competente para conhecer e julgar a presente ação, em razão da competência territorial, que pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 89.
Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
Procedidas às anotações necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
I.
C.
Dispositivo: Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Local: Tatuí -
20/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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