TJSP - 4000068-76.2025.8.26.0042
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000068-76.2025.8.26.0042/SP Assunto: Crédito Direto ao Consumidor - CDC AUTOR: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRAADVOGADO(A): PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB SP329921) ATO ORDINATÓRIO FICA INTIMADO O AUTOR ACERCA DO DOCUMENTO JUNTADO AO EVENTO 19 - PRAZO 10 DEZ DIAS.
Local: Altinópolis -
27/08/2025 16:28
Juntada de Petição - ALGAR TELECOM S/A (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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27/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 19:46
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 33567, Subguia 33026 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 225,42
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22/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 11
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 11
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21/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/08/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 11
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000068-76.2025.8.26.0042/SP AUTOR: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRAADVOGADO(A): PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB SP329921) DESPACHO/DECISÃO 1.- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, expressamente promete assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que entendo não pode ser admitida a concessão dos benefícios da justiça gratuita por mera presunção, calçada em simples declaração de pobreza ou mero requerimento na exordial.
Assim, só o fato do interessado elaborar declaração de pobreza nos termos da lei não implica a imperiosa e absoluta necessidade de ser-lhe concedido os benefícios ali previstos, porque ao Magistrado cabe indeferir a postulação da assistência judiciária, mesmo independentemente de impugnação, quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.
Ademais, de acordo com o artigo 99, § 2º, do CPC, o Juiz pode indeferir o pedido de concessão ao benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, não necessitando aguardar o requerimento de revogação dos benefícios pela parte contrária, conforme determina o disposto no art. 100 do mesmo diploma processual.
Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 545), ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FUNDADAS RAZÕES.
LEI 1.060/50, ARTS. 4º E 5º.
ENUNCIADO N. 7, SÚMULA/STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA PRECEDENTE DA TURMA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5°). (...) III Gratuidade indeferida a engenheiro residente em Petrópolis que teria celebrado vultoso contrato com o recorrido. (STJ - 4ª Turma - AgRg no Agravo de instrumento n° 216.921/RJ – Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - julgado em 21/03/2000 - DJ de 15/05/2000) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPRÓVIDO. 1- Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elida por prova em contrário. 2- Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, afim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Precedentes jurisprudenciais. 3- Agravo regimental que se nega provimento. (STJ - 1ª Turma - AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento nº 664.435/SP - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI julgado em 21/06/2005 - DJ de 01/07/2005).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS - Alegação que depende de prova.
Inexistência de provas da alegada hipossuficiência financeira.
Recurso não provido. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2021150-81.2015.8.26.0000 - Relator Roberto Mac Cracken votação unânime - julgado em 26/02/2015) Indenização por danos materiais e morais.
Benefício de gratuidade de justiça indeferido.
Acerto.
Agravantes possuem rendas e valores que, em princípio, fazem presumir não se tratar de pessoas pobres.
Ausência de comprovação objetiva da alegada necessidade.
Agravo desprovido. (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado – Agravo de Instrumento nº 2016903-57.2015.8.26.0000 - Relator Natan Zelinschi de Arruda - votação unânime - julgado em 26/02/2015) Ação de indenização por danos materiais e morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita - Ausência de demonstração da situação de miserabilidade dos agravantes Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2010214-94.2015.8.26.0000 - Relatora Marcia Dalla Déa Barone votação unânime - julgado em 02/03/2015) Não se nega o direito dos necessitados de ter livre acesso à justiça.
Mas a necessidade deve ser comprovada, e não o contrário.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, parte final, do CPC, indefiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por ora, entretanto, lhe faculto, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, comprovando que faz jus aos benefícios da assistência judiciária, trazendo aos autos o último comprovante de rendimentos/proventos de aposentadoria e pensão por morte, cópia integral da CTPS, extratos dos três últimos meses de todas suas contas bancárias (corrente, poupança, títulos de capitalização, previdência privada e demais aplicações) e de todas as faturas de cartões de crédito e a última declaração de bens e rendimentos prestada à receita federal, sem prejuízo de eventual averiguação por este Juízo. 2-Neste prelúdio processual a parte autora aduz que mantinha há vários anos um contrato de linha telefônica identificada pelo número 16 3665-2971 junto à operadora demandada.
Após sucessivas tentativas infrutíferas de cancelamento dos serviços, formalizou sua intenção rescisória através do PROCON em 13 de junho de 2025, cumprindo todas as obrigações contratuais ao quitar os valores pendentes, conforme demonstra a documentação anexa. Informa que a empresa requerida respondeu negativamente ao pedido de cancelamento, condicionando-o a uma suposta necessidade de "ratificação" através de contato telefônico.
Por fim informa que não obstante a clareza da manifestação rescisória e o esgotamento da via administrativa, a empresa manteve sua postura obstrutiva, continuando a cobrar mensalidades pelos serviços que o consumidor já não utilizava e havia formalmente cancelado.
Requer em sede de tutal antecipada que a requerida se abstenha de apor qualquer restrição junto aos Órgãos Oficiais de Proteção ao Crédito (SCPC/Serasa) em relação ao débito vincendo, além dos demais que possam advir até o final deslinde da causa, sob pena de aplicação de multa diária.
Tal alegação deve ser acolhida, por ora, em sede de antecipação de tutela.
Vejamos.
A resolução 632 de 07/03/2014, que aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, ns seus artigos 14 e 15, in verbis, retratam os procedimentos do consumidor ao proceder a rescisão dos contratados juntos as operadores de telefonia.
Art. 14.
Os pedidos de rescisão processados com intervenção de atendente devem ter efeitos imediatos, ainda que seu processamento técnico necessite de prazo. Parágrafo único.
A Prestadora não pode efetuar qualquer cobrança referente a serviços prestados após o pedido de rescisão, assumindo o ônus de eventuais encargos, inclusive perante as demais Prestadoras de Serviços de Telecomunicações. Art. 15.
Os pedidos de rescisão processados sem intervenção de atendente, na forma deste Regulamento, devem ser processados automaticamente e terão efeitos após 2 (dois) dias úteis do pleito. § 1º É devido, pelo Consumidor, o pagamento referente aos serviços usufruídos durante o prazo de processamento do pedido de rescisão automático. § 2º Deve ser garantida ao Consumidor a possibilidade de cancelar seu pedido de rescisão no prazo previsto no caput. Da norma acima extraí-se dois procedimento para rescisão cntratual, uma utilizando-se de atendente através dos serviços de Call Center, e outro sem a intervenção desse profisisonal, que foi o caso relatado na exordial. No caso dos autos, está claro, a princípio, que o atuor procurou o PROCON local (Eventos 5 e 7/10) solicitando a rescisão do contrato de telefonia, pagando inclusive a fatura com vencimento em 07/07/2025, não sendo atgendido no seu pleito.
Evidente, portanto, a probabilidade do direito do autor, nos termos do art. 15 da Resolução 632 da Anatel.
O perigo na demora também é latente, considerando os prejuízos irreparáveis que poderão advir a pessoa da parte autora caso seu nome seja levado a protesto.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e determino que a requerida se abstenha de apor qualquer restrição junto aos Órgãos Oficiais de Proteção ao Crédito (SCPC/Serasa) em relação ao débito vincendo (Evento 11 - vencimento em 18/08/2025) , além dos demais que possam advir até o final deslinde da causa, sob pena de aplicação de multa diária Providencie a serventia o necessário. 3- Consoante a expressa previsão contida no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, norma de aplicação subsidiária ao rito procedimental dos Juizados Especiais Cíveis, conforme estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.099/95, a realização da audiência de conciliação pode ser dispensada pelo magistrado quando se evidenciar, de forma inequívoca, que tal ato processual não se prestará à consecução de seus fins precípuos, qual seja, a composição amigável do litígio.
Na hipótese vertente, o exame detido dos elementos constantes dos autos, cotejado com a experiência jurisdicional acumulada em demandas de idêntica natureza, revela-se cristalino o desacerto que representaria a designação de solenidade conciliatória.
Com efeito, o histórico de feitos análogos demonstra, de forma reiterada e consistente, a absoluta refratariedade das partes à celebração de acordos, circunstância que evidencia a esterilidade do ato conciliatório no caso concreto.
Sob essa perspectiva, a insistência na realização de audiência de conciliação configuraria manifesta violação aos postulados fundamentais que regem a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os princípios da celeridade, economia processual, eficiência e simplicidade, expressamente consagrados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Tais vetores normativos constituem verdadeiros pilares do microssistema, impondo ao julgador o dever de adotar as medidas necessárias à otimização da prestação jurisdicional.
Ademais, é imperioso considerar que a atividade judiciária, em sua dimensão administrativa, demanda rigorosa gestão dos recursos humanos e materiais disponíveis, especialmente no atual contexto de significativa sobrecarga do sistema judiciário.
A designação de audiências sabidamente infrutíferas representa desperdício de tempo e energia do aparato estatal, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e prejudicando o andamento de outros processos que efetivamente se beneficiariam da intervenção conciliatória.
Nesse diapasão, a dispensa da audiência de conciliação encontra sólido amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (artigo 37, caput, da Constituição Federal) e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna), que impõem ao Poder Judiciário o dever de adotar práticas que otimizem a prestação jurisdicional.
Ressalte-se, outrossim, que a dispensa ora determinada não obsta, em absoluto, a eventual composição entre as partes, porquanto o ordenamento jurídico faculta aos litigantes a possibilidade de, a qualquer tempo e grau de jurisdição, manifestarem seu interesse na celebração de acordo mediante peticionamento nos autos, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, cumpre destacar que tal entendimento se coaduna com a moderna concepção de gestão judiciária, que preconiza a adoção de critérios objetivos e racionais para a tomada de decisões processuais, sempre com vistas à maximização da eficiência e à otimização dos recursos disponíveis, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional.
Portanto, com fulcro no artigo 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e considerando os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que informam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, dispenso a audiência de conciliação para o presente feito, devendo os autos prosseguir em seu curso regular. 4.- Determino, por fim, a citação da parte requerida, mediante expedição de carta AR.
Deverá ainda, a parte ré ser advertida de que o prazo para apresentação de eventual contestação é de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido este prazo, e não contestada a ação, ser-lhe-á decretada a revelia, os termos do art. 344 do CPP (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Int. e Prov. -
20/08/2025 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:09
Link para pagamento - Guia: 33567, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33026&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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20/08/2025 11:09
Juntada - Guia Gerada - PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA - Guia 33567 - R$ 225,42
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:09
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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20/08/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/08/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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