TJSP - 4013438-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013438-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência e o faço para indeferi-lo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que não estão satisfeitos os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência (CPC, art. 300).
A narrativa da exordial demanda mais esclarecimentos para confirmar a probabilidade do direito, com oitiva da parte contrária e dilação probatória para verificar com mais especificidade os fatos narrados.
Além disso, as restrições são antigas (2022 e 2024).
Ora, se esperou mais de um ano para vir a Juízo, nada justifica que agora pretenda, de imediato, se livrar dos apontamentos, sendo prudente a instalação do contraditório, sem prejuízo de oportuna nova análise de pedido urgente.
Ante tais considerações e ponderações, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos requeridos. 2) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal (2025), inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e as despesas postais de citação.
Int. -
25/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 13
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25/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL03CIV01 para NOSENHO02CIV01)
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013438-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR: CRISTIANO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pela análise da inicial, verifica-se que o réu está sediado em outra Comarca, Barueri/SP.
Já o Foro do domicílio do autor é o Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. É certo ainda que o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. (valor de alçada não é aplicável nas execuções: Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, a Resolução nº 2/1976 do Tribunal de Justiça, em seu artigo 54, II, b, estabelece exceção ao limite geral de 500 salários mínimos para a definição da competência do Foro Central.) Anote-se que a Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional.
Cuida-se de regra de competência absoluta e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz.
Ante o exposto, decorrido o prazo recursal ou por requerimento da parte interessada, remetam-se os autos ao Foro de Nossa Senhora do Ó, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. -
20/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:28
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANO MARQUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/08/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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