TJSP - 4003938-52.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003938-52.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ELIZA MENDES SEVERINOADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) DESPACHO/DECISÃO Evento 19.
Vistos.
O procedimento nos Juizados Especiais Cíveis exige o comparecimento pessoal da parte autora, sendo vedada a representação por procurador específico.
Ademais, o comparecimento exclusivo do advogado não supre essa exigência, pois o rito dos Juizados busca facilitar a solução consensual dos conflitos, o que exige a presença direta da parte autora no ato.
Sua ausência, portanto, inviabiliza o regular andamento do feito.
A requerente optou por ajuizar a demanda neste Juizado, o que lhe impõe o dever de se sujeitar às regras do rito.
Dessa forma, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá repropor a ação na Justiça Comum, onde há maior flexibilidade quanto à representação.
Ressalto que o não comparecimento da parte autora à audiência implica na extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Assim, indefiro os pedidos formulados na petição, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 15:39
Audiência de conciliação - cancelada - Local AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL - 15/10/2025 14:30. Refer. Evento 11
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03/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:07
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:22
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:33
Audiência de conciliação - designada - Local AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL - 15/10/2025 14:30
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26/08/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003938-52.2025.8.26.0003/SP AUTOR: ELIZA MENDES SEVERINOADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência, nos moldes de artigo 300, do Código de Processo Civil, que dispõe: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, os fatos apresentados pela parte autora e documentos juntados aos autos são suficientes para constatação, ao menos neste juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos previstos no mencionado dispositivo legal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do débito no valor de R$ 2.149,59, vedando à requerida a inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito ora discutido, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00.
Cópia desta servirá como ofício, devendo ser protocolada pelo interessado e comprovada nos autos. 2.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente defesa escrita, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento da carta de citação/intimação, sob pena de revelia, podendo formalizar proposta de acordo em seus termos, caso assim deseje. 3.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 028, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, não da juntada aos autos do comprovante de citação ou intimação. 4.
O silêncio quanto ao interesse na realização de acordo, será interpretado como concordância com o julgamento antecipado e os autos deverão voltar conclusos para prolação de sentença (após a a vinda da contestação ou no silêncio).
Intime-se. -
21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Despacho - Complementar ao evento nº 4
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21/08/2025 13:51
Determinada a citação
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4003938-52.2025.8.26.0003 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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